DECRETO N° 3.745, DE 04 DE MARÇO DE 2024
(DOE de 05.03.2024)
Altera dispositivos do regulamento do imposto sobre operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS n° 117/96, 25/18, 142/18, 112/19, 157/19, 204/19, 13/20, 34/20, 114/20, 135/20, 48/21, 55/21, 57/21, 75/21, 98/21, 99/21, 104/21, 157/21, 163/21, 81/23, 122/23 e 123/23,
DECRETA:
Art. 1° O regulamento do imposto sobre operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – RICMS/PA, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5° …………………………….
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§ 4° Equipara-se à exportação, para os efeitos fiscais previsto na legislação tributária, a saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, desde que cumulativamente ocorra: (Convênio icMs 12/75)
I – a confirmação do uso ou do consumo de bordo nos termos deste Regulamento;
II – o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado.
§ 5° A disposição prevista no § 4° deste artigo se aplica aos fornecimentos efetuados nas condições ali indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção.
§ 5°-A O estabelecimento remetente deverá:
I- emitir Nota fiscal eletrônica – NF-E, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de código fiscal de operações e Prestações (CFOP) específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior;
II – registrar a declaração Única de exportação – DU-E para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à receita federal do Brasil – RFB;
III – indicar, no campo de dados adicionais, a expressão “Procedimento previsto no art. 5°, § 5°-a, do RICMS-PA”.
§ 5°-B Considera-se não confirmada a operação de uso ou consumo de bordo nos termos previstos neste regulamento, a falta de registro do evento de averbação na NF-E, de que trata o inciso i do § 5°-a deste artigo, após o prazo de sessenta dias a contar da sua emissão.
§ 5°-C O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do ICMS devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos legais, inclusive multa, prevista na legislação tributária deste estado, na hipótese de não -confirmação da operação a que se refere o § 5°-B deste artigo.
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Art. 616. Nas operações referentes à circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” e efetuadas pela empresa brasileira de correios e telégrafos – ECT – ou por empresas de Courier, o tratamento tributário do ICMS será realizado conforme as disposições previstas nesta seção. (Convênio ICMS 60/18).
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Art. 616-B. o pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens contidos em remessas internacionais será efetuado à ECT ou à empresa de courier pelo destinatário, ou efetuado em seu nome nos casos do Programa Remessa Conforme – Prc – de que trata o rt. 20-A da Instrução Normativa RFB n° 1.737, de 15 de setembro de 2017, ou a norma que a substituir.
Art. 616-C. o recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” será realizado, pela ECT e pelas empresas de courier, para a unidade federada do destinatário da remessa por meio da guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE – ou documento estadual de arrecadação, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da ECT ou da empresa de courier responsável pelo recolhimento.
Art. 616-D. ………………………
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III – na hipótese da ECT: até o 21° (vigésimo primeiro) dia subsequente ao do pagamento, à ECT, pelo destinatário ou em seu nome.
Art. 616-E. Fica isenta do ICMS a remessa internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final “Devolvida/Declaração Cancelada” e não seja devido o pagamento do imposto de importação.
Art. 616-F. A ECT e as empresas de courier deverão enviar, no mínimo semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no “SISCOMEX REMESSA” referente a todas as remessas internacionais, tributadas ou não, destinadas para cada unidade federada, conforme prazos a seguir:
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§ 3° Nos casos de remessas postais internacionais, a ECT deverá, ainda, incluir nas informações prestadas o número do documento de origem (formato AAMMDDSSNNNNN, com a data no formato AAMMDD, SS sendo um sequencial independente para cada UF e para cada unidade dos correios, e NNNNN como sendo a quantidade de remessas constantes no lote).
Art. 616-F-1. A RFB deverá enviar, no mínimo semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no “SISCOMEX REMESSA” referente a todas as remessas internacionais, tributadas ou não, destinadas para cada unidade federada.
Parágrafo único. A RFB fica autorizada a enviar aos Estados os dados das remessas de forma unificada, independentemente do local do destinatário da remessa.
Art. 616-G. ……………………..
I – conhecimento de transporte internacional;
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III – comprovante de recolhimento do ICMS nos termos do inciso i do caput do art. 616-D ou declaração da ECT ou da empresa de courier de que o recolhimento do ICMS será realizado nos termos dos incisos II e III do caput do art. 616-D.
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Art. 816. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de Códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – sistema Harmonizado – NBM/SH, da Nomenclatura comum do Mercosul – sistema Harmonizado – NCM/ SH ou do Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos (Convênio ICMS 117/96 e Convênio ICMS 142/18).
Art. 816-A. Na hipótese de a descrição do bem ou mercadoria não corresponder ao descrito na NBM/SH, NCM/SH ou CEST para a posição ou o código especificado na norma, prevalecerá o tratamento tributário previsto em relação às mercadorias e bens indicados na legislação tributária.
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ANEXO I
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Art. 328. ……………………….
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IV – jatuarana (matrinchã);
V – curimatã (curimatá);
VI – caranha;
VII – piau;
VIII – tambatinga.
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ANEXO II
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Art. 8° As saídas de produtos alimentícios considerados “perdas”, com destino aos estabelecimentos de banco de alimentos (food bank), do instituto de integração e de Promoção da cidadania (integra) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou recondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que s entreguem a pessoas carentes (Convênio ICMS 136/94).
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§ 2° ……………………………….
I – pelos estabelecimentos de banco de alimentos (food bank), do instituto de integração e de Promoção da cidadania (iNtegra) e do Mesa brasil sesc, com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;
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Art. 21. …………………………..
Parágrafo único. O trânsito das mercadorias previstas neste artigo até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão federal competente deverá ser acompanhado por Nota fiscal eletrônica – NF-E, modelo 55, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.
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Art. 27. As operações a seguir: (Convênio ICMS 18/95)
I – recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outro anteriormente importado cujo imposto tenha sido pago e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal;
II – recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno ao país, de mercadoria ou bem, que tenha sido objeto de exportação:
a) em que não tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior;
b) em que tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de utilização do bem ou da mercadoria;
c) a título de consignação mercantil sem que tenha havido comercialização;
d) destinada à execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;
IV – recebimento de amostra do exterior, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação;
VI – recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual;
VII – ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante;
VIII – recebimento de mercadorias ou bens, importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada;
X – recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira.
XI – recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária e no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas.
§ 1° O disposto neste artigo somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo imposto de importação.
§ 2° Atendidos os requisitos da isenção previstos no § 1° deste artigo, fica dispensada a apresentação da guia para liberação de Mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS – GLME – na liberação de mercadoria estrangeira nas hipóteses:
I – dos incisos VI, VII e VIII do caput deste artigo, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação – DSI ou por declaração de importação de remessa – DIR
II – do inciso xi do caput deste artigo, desde que se trate de retorno de exportação temporária de recipientes, embalagens retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e transporte e não destinados à comercialização e a legislação federal dispense o registro de qualquer declaração de importação.
§ 3° A isenção do imposto de que trata o inciso viii do caput deste artigo aplicar-se-á até 31 de dezembro de 2023, nas importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa física.
§ 4° O disposto no inciso viii do caput deste artigo não se aplica, a partir de 26 de junho de 2023, às importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa jurídica.
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Art. 43. …………………………..
I – ………………………………….
……………………………………..
b) ………………………………….
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9. fumarato deTenofovir Desoproxila, 2933.59.49;
10. Entricitabina, 2934.99.29;
c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:
………………………………………
13. Etravirina, 3004.90.69;
14. Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina,3004.90.68;
II – ………………………………….
a) …………………………………..
………………………………………
10. Etravirina, 2933.59.99;
11. Sulfato de Atazanavir, 2933.39.99;
12. Entricitabina, 2934.99.29;
b) ………………………………….
……………………………………..
15. Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina, 3004.90.68.
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Art. 53. …………………………..
……………………………………..
XI – torre para suporte de gerador de energia eólica – 7308.20.00 e 9406.90.90;
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Art. 55. As operações com os equipamentos e insumos indicados abaixo, com a respectiva classificação nos códigos da NCM/SH, até 30 de abril de 2024: (Convênio ICMS 01/99)
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III – hemostático absorvível, tela inorgânica pequena (até 100 cm 2 ), tela inorgânica média (101 a 400 cm2), tela inorgânica grande (acima de 401 cm 2 ), todos do código 3006.10.90;
IV – cimento ortopédico com medicamento ou não, código 3006.40.20;
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XV – kit grampeador Intraluminar Sap; kit grampeador linear cortante; kit grampeador linear cortante + uma carga; kit grampeador linear cortante + duas cargas; grampos de blount; grampos de coventry; clipe venoso, todos do código 9018.90.95;
XVI – conjunto de circulação assistida; equipo cassete, código 9018.90.99;
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XXXII – Stent Vascular, código 9021.90.12;
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XXXVIII – espiral para embolização, código 9021.90.12;
XXXIX – sonda vesical para incontinência e continência, código 9018.39.29.
………………………………………
Art. 76. ……………………………
………………………………………
VI – à base de Cloridrato de Erlotinibe, NCM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68;
……………………………………
ANEXO III
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Art. 17-l. As operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento), nesta inclusos eventuais adicionais previstos na legislação estadual, independentemente da classificação tributária do produto importado (Convênio ICMS n° 81/23).
§ 1° O disposto neste artigo somente se aplica quando a remessa internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao regime de tributação Simplificada – RTS, instituído pelo Decreto-lei n° 1.804, de 3 de setembro de 1980
§ 2° Às operações de que trata este artigo não se aplicam a quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS, salvo aqueles concedidos nos termos do art. 27 do Anexo II deste regulamento.
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Art. 2° Revogam-se os seguintes dispositivos do regulamento do ICMS:
I – os incisos III e IV do § 4° do Art. 5°;
II – o Art. 7° do Anexo II;
III – os incisos III, V e IX do caput do Art. 27 do Anexo II;
IV – o item 9 da alínea “b” do inciso II do caput do Art. 43 do Anexo II, a partir de 1° de dezembro de 2019;
V – o § 1° do Art. 64 do Anexo II, a partir de 1° de janeiro de 2022;
VI – o § 2° do Art. 80 do Anexo II.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2019, relativamente ao item 10, “a”, II, Art. 43 do anexo II do regulamento do ICMS, alterado pelo Art. 1° deste decreto.
Palácio do governo, 4 de março de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado