DOE de 26/01/2015
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1° O art. 534-Z-Z-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 534-Z-Z-A. …..
…..
- 5° Aplica-se o disposto neste artigo às saídas internas de autopeças promovidas por estabelecimento de concessionária autorizada de caminhões, com destino a prestadores de serviços de transporte, ficando o adquirente responsável pela complementação do imposto referente à parcela não recolhida pelo remetente, caso as referidas mercadorias não sejam aplicadas em seus veículos próprios.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2015.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 23 de janeiro de 2015, 194° da Independência, 127° da República e 481° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
Secretária de Estado da Fazenda