DOE de 30/01/2015
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1.189, com a seguinte redação:
“Art. 1.189. O recolhimento do imposto incidente na importação de AEAC por estabelecimento industrial fabricante do produto, sediado neste Estado, realizada no período de 1° de janeiro a 31 de maio de 2015, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída.
Parágrafo único. Na saída do AEAC importado deve ser emitida nota fiscal específica, devendo conter, no campo “Informações Complementares”, a indicação do número e da data de emissão da respectiva DI.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 de janeiro de 2015, 194° da Independência, 127° da República e 481° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
Secretária de Estado da Fazenda