(DOE de 16/07/2013)
Altera o Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, e dispõe sobre alterações na parte que trata de CT-e e MDF-e.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, e tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n° 2013/44513, e
Considerando o disposto no art. 4°, da Lei Complementar Federal n° 24, de 07 de janeiro de 1975;
Considerando o disposto nos arts. 9° e 10, c/c o art. 243, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, as disposições do Ajuste SINIEF 5, de 05 de abril de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2013, Ajuste SINIEF 6, de 05 de abril de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2013 e Ajuste SINIEF 10, de 24 de junho de 2013, publicado do Diário Oficial da União de 26 de junho de 2013,
Decreta:
Art. 1° Fica alterado o § 4°, do art. 114, do Anexo I, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4° Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até quatro dias úteis após o encerramento do período de apuração.”
Art. 2° Fica acrescentado o § 4° ao art. 159-C, do Anexo I, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“§ 4° A emissão do MDF-e poderá também ser exigida do contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.”
Art. 3° Fica alterado o §1°, do art. 159-K, do Anexo I, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° O DAMDFE será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, de que trata o inciso II, do art. 168-H, ou na hipótese prevista no art. 159-L.”
Art. 4° Ficam alterados os incisos I e II, e o parágrafo único do art. 159-Q, do Anexo I, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:
a) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo Único ao Ajuste SINIEF 09/07 e para os contribuintes que prestam serviço no modal aéreo;
b) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário;
c) 1° de julho de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional e para os contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário;
d) 1° de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional;
II – na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:
a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) 1° de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.
Parágrafo único. A legislação estadual disporá sobre a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para os contribuintes emitentes de CT-e, de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, ou de NF-e, de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, em cujo território tenha:
I – sido iniciada a prestação do serviço de transporte;
II – ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese de emitente de NF-e.”
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 16 de julho de 2013.
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador