DOE de 18/03/2015
Altera a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, instituída pela Lei Complementar n° 225, de 08 de janeiro de 2002, sem elevação da despesa fixada, e, introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 91, inciso V, alínea “a” da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1° A Subgerência de Orientação Tributária – SUORT fica transformada em Subgerência de Legislação e Orientação Tributária – SULOT, subordinada à Gerência Tributária – GETRI da Subsecretaria de Estado da Receita – SUBSER.
Parágrafo único. O cargo de provimento em comissão de Subgerente de Orientação Tributária, Ref. QCE-05, passa a denominar-se Subgerente de Legislação e Orientação Tributária, Ref. QCE-05, mantendo-se a gratificação de produtividade.
Art. 2° A Subgerência de Preparação para Julgamento de Processos Administrativos Fiscais – SUJUP fica transformada em Subgerência de Julgamento de Processos Administrativo-Fiscais I – SUJUP I, subordinada à Gerência Tributária – GETRI, da Subsecretaria de Estado da Receita – SUBSER.
Parágrafo único. O cargo de provimento em comissão de Subgerente de Preparação para Julgamento de Processos Administrativos Fiscais, Ref. QCE-05, passa a denominar-se Subgerente de Julgamento de Processos Administrativo-Fiscais I, Ref. QCE-05, mantendo-se a gratificação de produtividade.
Art. 3° A Subgerência de Legislação Tributária – SULET fica transformada em Subgerência de Julgamento de Processos Administrativo-Fiscais II – SUJUP II, subordinada à Gerência Tributária – GETRI, da Subsecretaria de Estado da Receita – SUBSER.
Parágrafo único. O cargo de provimento em comissão de Subgerente de Legislação Tributária, Ref. QCE-05, passa a denominar-se Subgerente de Julgamento de Processos Administrativo-Fiscais II, Ref. QCE-05, mantendo-se a gratificação de produtividade.
Art. 4° À Subgerência de Legislação e Orientação Tributária – SULOT, compete orientar o sujeito passivo no tocante à aplicação da legislação tributária e não tributária, por intermédio de atos normativos e solução de consultas; orientar as demais unidades e servidores da Secretaria de Estado da Fazenda; propor regimes especiais de tributação; elaborar, atualizar, compatibilizar e divulgar sistematicamente as leis e os atos normativos de natureza tributária; desenvolver estudos visando ao acompanhamento, à consolidação, à compatibilização, à atualização e ao aprimoramento da legislação tributária estadual; dentre outras atividades correlatas.
Art. 5° À Subgerência de Julgamento de Processos Administrativo-Fiscais:
I – SUJUP I e à Subgerência de Julgamento de Processos Administrativo-Fiscais;
II – SUJUP II, compete elaborar parecer ou relatório e proferir decisão em processo administrativo-fiscal no julgamento de primeira instância, bem como exarar decisão em processos de restituição de tributos e de reconhecimento de benefícios fiscais; acompanhar e controlar as atividades de preparo de julgamento e a distribuição de processos fiscais; manter a organização das decisões proferidas; receber e protocolizar documentos e processos, e encaminhá-los aos setores competentes; exercer controle, mediante cadastramento eletrônico, desde a data do lançamento até a decisão terminativa, promovendo o andamento dos processos administrativo-fiscais; promover a contagem de prazos processuais; declarar o trânsito em julgado de decisões, lavrando os respectivos termos, quando necessário; realizar atividades gerais de apoio em sessões de julgamento; atender as partes interessadas acerca do andamento de processos e cuidar do expediente; divulgar sistematicamente as decisões proferidas em processo administrativo-fiscal no julgamento de primeira instância; dentre outras atividades correlatas.
Art. 6° O art. 828 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES-, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 828. Compete à Gerência Tributária, observado o disposto no art. 8° da Lei Complementar n° 225 , de 8 de janeiro de 2002 e no art. 5° da Lei Complementar n° 737 , de 23 de dezembro de 2013, o julgamento, em primeira instância, de Processos Administrativo-Fiscais.” (NR)
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 dias de março de 2015, 194° da Independência, 127° da República e 481° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(*) Retificado no (DOE de 22.04.2015), por ter saído com incorreções no original.