DOE de 06/04/2015
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 699-Z:
“Art. 699-Z. ………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………….
II – Ato Cotepe 09/13, no caso de programa adequado a este ato, deverá ser obedecido o Perfil Y previsto no Despacho SE/Confaz n.° 162/14 e, tratando-se do:
……………………………………………………………………………” (NR)
II – o art. 699-Z-D-A:
“Art. 699-Z-D-A. …..…………………………….……………..…..…..…………….
I – 30 de setembro de 2015, para os contribuintes sujeitos ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto; e
II – 31 de dezembro de 2015, para as empresas optantes pelo Simples Nacional.
……………………………………………………………………………’’ (NR)
III – o art. 699-Z-D-C:
“Art. 699-Z-D-C. Fica vedado, a partir de 31 de dezembro de 2015, o uso de ECF que não possua recursos de memória de fita-detalhe, desenvolvido nos termos do Convênio ICMS 156/94.
Parágrafo único. O contribuinte usuário de ECF que se enquadrar na disposição do caput deverá providenciar a respectiva cessação de uso até 31 de dezembro de 2015.’’ (NR)
Art. 2° O anexo V do RICMS/ES, fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 1.°, II, que produzirá efeitos a partir de 1.° de abril de 2015 e em relação ao art. 2.°, cujos efeitos reportam-se a 1.° de fevereiro de 2015, em observância ao disposto no art. 3.° do Decreto n.° 3.778-R, de 30 de janeiro de 2015.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 02 de abril de 2015, 194.° da Independência, 127.° da República e 481.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
Secretária de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DO DECRETO N° 3796-R, DE 02 DE ABRIL DE 2015.
“ANEXO V
(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PRODUTOS | MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO | PRAZO DE RECOLHIMENTO | |
INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE | DISTRIBUIDOR | ||
……………………………………………… | ……………………………………. | ………………………. | ……………………………………. |
XXVIII – Autopeças | |||
……………………………………. | …………………………………… | ………………………. | …………………………. |
a) para os Estados signatários do Protocolo ICMS 41/08, exceto São Paulo: | |||
1. MVA original contrato de fidelidade | 36,56% | 36,56% | |
2. MVA ajustada: | |||
2.1 das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: | 57,95 | 57,95 | |
2.2. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: | 53,01 | 53,01 | |
2.3 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: | 44,78 | 44,78 | |
3. MVA original nos demais casos | 71,78 | 71,78 | |
4. MVA ajustada: | |||
4.1 das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: | 98,68 | 98,68 | |
4.2. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: | 92,47 | 92,47 | |
4.3 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: | 82,13 | 82,13 |