DISPÕE sobre a revisão de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU dos exercícios de 2012 a 2016, dos Setores Fiscais n° 61, 62, 63, 64 e 65, e dá outras providências.
O PREFEITO DE MANAUS, no uso da competência que lhe confere o art. 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
CONSIDERANDO que o art. 149, inc. I, do Código Tributário Nacional preconiza que o lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa quando a lei assim o determinar;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 1.628, de 30 de dezembro de 2011, alterada pela Lei n° 2.192, de 28 de dezembro de 2016, especificamente nos artigos 18 a 30, 54 e 55;
CONSIDERANDO que o art. 53 da Lei n° 1.628, de 30 de dezembro de 2011, determina que nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos contidos na mesma Lei possa conduzir à tributação manifestamente injusta ou inadequada, o órgão competente poderá rever os valores venais, mediante novos critérios de correção;
CONSIDERANDO que a Lei n° 2.192, de 28 de dezembro de 2016, criou os Setores Fiscais 61, 62, 63, 64 e 65, oriundos dos desmembramentos dos setores 52, 53 e 55, que anteriormente incluíam os bairros Tarumã Açu, Lago Azul e Área de Transição Urbana, e os acrescentou à Lei Municipal n° 1.628, de 30 de dezembro de 2011, que trata do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
CONSIDERANDO que a Lei n° 2.192, de 28 de dezembro de 2016, atribuiu valores ao metro quadrado do terreno, que servem de critério para apuração da base de cálculo para o IPTU, aos Setores Fiscais 61, 62, 63, 64 e 65, menores que os atribuídos aos setores 52, 53 e 55;
CONSIDERANDO o art. 21 do Decreto n° 3.748, de 11 de julho de 2017, onde estabelece que nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos previstos na Lei n° 1.628, de 30 de dezembro de 2011 possa conduzir a tributação manifestamente injusta ou inadequada, o órgão competente poderá rever os valores venais, base de cálculo do IPTU, por solicitação do contribuinte ou de ofício;
CONSIDERANDO o expressivo volume de solicitações formuladas por contribuintes de imóveis localizados nos antigos setores fiscais 52, 53 e 55, nas áreas correspondentes aos novos Setores Fiscais 61, 62, 63, 64 e 65, nos exercícios 2012 a 2016,
CONSIDERANDO o resultado do procedimento de revisão de ofício determinado pela Portaria n° 228/2017 – GS/SEMEF, republicada na Edição n° 4189, páginas 19/20, do Diário Oficial do Município de 16-08-2017;
CONSIDERANDO o teor do Ofício n° 3260/2017 – GS/SEMEF e o que mais consta nos autos do Processo n° 2017/19309/19630/04144,
DECRETA:
Art. 1° Fica o contribuinte notificado da revisão de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU dos anos de 2012 a 2016, referente aos Setores Fiscais n° 61, 62, 63, 64 e 65, na data da publicação deste decreto no Diário Oficial do Município.
§ 1° O recolhimento do imposto deverá ocorrer mediante a emissão do Documento de Arrecadação Municipal – DAM no endereço eletrônico http://semefatende.manaus.am.gov.br e em todos os pontos de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno – SEMEF, independentemente da postagem das guias de recolhimento pelos Correios;
§ 2° A SEMEF promoverá divulgação desta revisão de lançamento do IPTU para os exercícios e setores descritos no caput nos meios de comunicação, inclusive portal de serviços http://semefatende.manaus.am.gov.br, visando dar amplo conhecimento aos contribuintes de sua obrigação tributária.
Art. 2° O IPTU revisado poderá ser pago em cota única, sem incidência de juros e multa moratória, até o dia 31 de outubro de 2017.
Art. 3° O recolhimento do IPTU fora do prazo legal, definido no art. 2°, será atualizado pela UFM, incidindo sobre seu valor os seguintes encargos, a partir da data do lançamento original:
I – juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração;
II – multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).
Art. 4° O contribuinte poderá impugnar o IPTU revisado até 31 de outubro de 2017, observando, para cada exercício revisado, os procedimentos disciplinados pelo decreto anual de lançamento do período impugnado.
Art. 5° Não sendo tempestivamente recolhido nem impugnado o valor do IPTU nos prazos estabelecidos neste decreto, a SEMEF fará a cobrança administrativa por seu órgão competente.
Parágrafo único. Esgotado o procedimento de cobrança administrativa sem que o contribuinte tenha recolhido ou parcelado o crédito tributário, o imposto será inscrito em Dívida Ativa para posterior ajuizamento de ação de execução fiscal.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 13 de setembro de 2017.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO BISNETO
Secretário Municipal Chefe da Casa Civil
MARIZA DA ROCHA BARRETO GENTIL
Secretária Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno, em ecercício