DOE de 24/07/2015
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1° O art. 70 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 70. (…..)
XXXII – até 31 de março de 2016, para fins de apuração do imposto incidente nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto na cláusula segunda do Convênio 76/1994, em relação às operações com as mercadorias relacionadas no Anexo V, itens X, 1 a 17, e XXV a XXVII, nos percentuais abaixo relacionados, não podendo resultar em carga tributária efetiva inferior a sete por cento, dispensada a anulação do crédito do imposto, não se aplicando, cumulativamente, a redução prevista no referido Convênio:
a) quinze por cento, para medicamentos de referência;
b) trinta por cento, para medicamentos genéricos;
c) trinta por cento, para medicamentos similares; ou
d) dez por cento, nas operações com as mercadorias de que trata o caput, não relacionadas nas alíneas a a c. ” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2015.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 23 dias do mês de julho de 2015, 194° da Independência, 127° da República e 481° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
BRUNO PESSANHA NEGRIS
Secretário de Estado da Fazenda