DOE de 28/08/2015
Ratifica os Convênios ICMS 60 a 62, 68, 70, 75, 77 e 81/15 e o Ajuste Sinief 03/15, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1° Ficam ratificados os Convênios ICMS 60 a 62, 68, 70, 75, 77 e 81/2015 e o Ajuste Sinief n° 003/2015, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, na cidade de Brasília – DF, em 27 de julho de 2015, na forma dos Anexos I a IX, que integram este Decreto.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 dias do mês de agosto de 2015, 194° da Independência, 127° da República e 481° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
Secretária de Estado da Fazenda
ANEXO I
CONVÊNIO ICMS 60, DE 27 DE JULHO DE 2015
Altera o Convênio ICMS 115/2003, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 244ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de julho de 2015, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira . Ficam alterados os seguintes itens do Anexo Único do Convênio ICMS 115/2003, de 12 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:
2.1.3.1. O código de autenticação digital será obtido pela aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7), de domínio público, na cadeia de caracteres formada pelos seguintes dados constantes dos documentos fiscais, na seguinte ordem (conforme item 5.2.2.5):
4.1.3. Tamanho do registro: 425 bytes para o arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, 287 bytes para o arquivo de DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL, 331 bytes para o arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL e 797 bytes para o arquivo CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO, acrescidos de CR/LF (Carriage Return/Line Feed) ao final de cada registro;
4.1.5. Codificação: ASCII – ISO 8859-1 (Latin-1).
4.4.1. Os arquivos deverão ser gerados mensalmente, contendo todas as informações constantes dos documentos fiscais emitidos no mês. Em razão da grande quantidade de informações a serem apresentadas, os arquivos deverão ser divididos em volumes contendo 100 (cem) mil documentos fiscais, caso sejam apresentados em CD -R ou volumes contendo 1 (um) milhão de documentos fiscais, caso sejam apresentados em DVD -R. Assim, se determinado contribuinte emitir 4.513.091 Contas de Energia Elétrica, modelo 6, em determinado mês, o contribuinte deverá apresentar as informações referentes aos documentos fiscais emitidos em DVD -R, conforme critério do item 4.1.1, devendo os arquivos, previstos no item 3.2, serem gerados em 5 volumes, com os quatro primeiros contendo informações de 1 milhão de documentos fiscais e o último contendo as informações dos 513.091 documentos fiscais restantes.
4.5.1. Os arquivos serão identificados no formato:
Nome do Arquivo | Extensão | ||||||||
UU | CCCCCCCCCCCCCC | MM | SSS | AA | MM | Snn | T | . | VVV |
UF | CNPJ | Modelo | Série | Ano | Mês | Status | Tipo | Volume |
4.5.2.1.2. CNPJ (CCCCCCCCCCCCCC) – CNPJ do emitente dos documentos fiscais.
4.5.2.1.3. Modelo (MM) – modelo dos documentos fiscais;
4.5.2.1.4. Série (SSS) – série dos documentos fiscais;
4.5.2.1.5. Ano (AA) – ano do período de apuração dos documentos fiscais;
4.5.2.1.6. Mês (MM) – mês do período de apuração dos documentos fiscais;
4.5.2.1.7. Status (Snn) – indica se o arquivo é normal (N) ou substituto (S). Em caso de arquivo substituto, deverá ser indicado o número sequencial com dois dígitos (“nn”) do arquivo substituto, iniciando em “01”. Caso se trate de arquivo normal, preencher com “01”;
4.6.1.2. ITEM DE DOCUMENTO FISCAL – conterá todos os itens que compõem o valor total de cada um dos documentos fiscais informados no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL. Deverá ser informado pelo menos um item para cada registro do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;
4.7.2.1. O segundo CD, do total de 3 (três), contendo Arquivos Mestre de Documento Fiscal e Controle e Identificação das Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, série 2, números 000.100.001 a 000.200.000, período de apuração: setembro de 1999, Status da apresentação: Normal, pelo contribuinte Nonononono S/A, inscrição estadual 111.111.111.111:
Registro Fiscal – Convênio ICMS XX/03
Contribuinte: Nonononono S/A Insc.Estadual: 111.111.111.111 Arquivos: Mestre e Controle Documento Fiscal: NFST, modelo 22, série 2 Numeração: 000.100.001 a 000.200.000 Período de apuração: 09/1999 Status da apresentação: Normal CD: 002 de 003 |
5.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal, em ordem crescente:
N° | Conteúdo | Tam. | Posição | Formato | |
Inicial | Final | ||||
01 | CNPJ ou CPF | 14 | 1 | 14 | N |
02 | IE | 14 | 15 | 28 | X |
03 | Razão Social | 35 | 29 | 63 | X |
04 | UF | 2 | 64 | 65 | X |
05 | Classe de Consumo | 1 | 66 | 66 | N |
06 | Fase ou Tipo de Utilização | 1 | 67 | 67 | N |
07 | Grupo de Tensão | 2 | 68 | 69 | N |
08 | Código de Identificação do consumidor ou assinante | 12 | 70 | 81 | X |
09 | Data de emissão | 8 | 82 | 89 | N |
10 | Modelo | 2 | 90 | 91 | N |
11 | Série | 3 | 92 | 94 | X |
12 | Número | 9 | 95 | 103 | N |
13 | Código de Autenticação Digital do documento fiscal | 32 | 104 | 135 | X |
14 | Valor Total (com 2 decimais) | 12 | 136 | 147 | N |
15 | BC ICMS (com 2 decimais) | 12 | 148 | 159 | N |
16 | ICMS destacado (com 2 decimais) | 12 | 160 | 171 | N |
17 | Operações isentas ou não tributadas (com 2 decimais) | 12 | 172 | 183 | N |
18 | Outros valores (com 2 decimais) | 12 | 184 | 195 | N |
19 | Situação do documento | 1 | 196 | 196 | X |
20 | Ano e Mês de referência de apuração | 4 | 197 | 200 | N |
21 | Referência ao item da NF | 9 | 201 | 209 | N |
22 | Número do terminal telefônico ou da unidade consumidora | 12 | 210 | 221 | X |
23 | Indicação do tipo de informação contida no campo 1 | 1 | 222 | 222 | N |
24 | Tipo de cliente | 2 | 223 | 224 | N |
25 | Subclasse de consumo | 2 | 225 | 226 | N |
26 | Número do terminal telefônico principal | 12 | 227 | 238 | N |
27 | CNPJ do emitente | 14 | 239 | 252 | N |
28 | Número ou código da fatura comercial | 20 | 253 | 272 | X |
29 | Valor total da fatura comercial | 12 | 273 | 284 | N |
30 | Data de leitura anterior | 8 | 285 | 292 | N |
31 | Data de leitura atual | 8 | 293 | 300 | N |
32 | Brancos – reservado para uso futuro | 50 | 301 | 350 | X |
33 | Brancos – reservado para uso futuro | 8 | 351 | 358 | N |
34 | Informações adicionais | 30 | 359 | 388 | X |
35 | Brancos – reservado para uso futuro | 5 | 389 | 393 | X |
36 | Código de Autenticação Digital do registro | 32 | 394 | 425 | X |
Total | 425 |
5.2.1.5. Campo 05 – Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar o código da classe de consumo da energia elétrica, utilizando tabela de item 11.1.1.
Nos demais casos, preencher com zeros;
5.2.2.3. Campo 11 – Informar a série do documento fiscal, que deverá conter, no mínimo, uma letra não acentuada, ou um algarismo de 1 a 9 e ter seu preenchimento iniciado a partir da esquerda (exemplo: “A “, e não ” A”), observando o seguinte:
5.2.2.5. Campo 13 – Informar o código de autenticação digital obtido por meio da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01, 12, 14, 15, 16, 09 e 27, nessa ordem, respeitando o tamanho previsto do campo, assim como os brancos e zeros de preenchimento.
5.2.3.5. Campo 18 – Informar os outros valores constantes do documento fiscal, com 2 decimais. Neste campo devem ser informados multa e juros, tributos que não compõem a BC do ICMS, cobrança de terceiros, mercadorias ou serviços com ICMS diferido e quaisquer outros valores, ainda que estranhos à tributação do ICMS.
5.2.4.1. Campo 19 – Informar a situação do documento. Este campo deve ser preenchido com:
5.2.4.4. Campo 22 – Em se tratando de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, informar a localidade de registro e o número do terminal no formato “LLNNNNNNNN”, onde “LL” é o código da localidade e “NNNNNNNN”, o número de identificação do terminal. No caso de número de identificação do terminal com 9 (nove) dígitos, utilizar o formato “LLNNNNNNNNN”. Quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, informar o número da unidade consumidora. Nos demais casos, deixar em branco;
5.2.4.5. Campo 23 – Identificar o tipo de informação contida no campo 1, preenchendo com o dígito “1” se o conteúdo for um CNPJ ou com o dígito “2” se o conteúdo for um CPF. Em se tratando de pessoa jurídica não obrigada à inscrição no CNPJ, preencher com o dígito “3”, se for pessoa física não obrigada ao CPF, preencher com o dígito “4”;
5.2.4.6. Campo 24 – Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar o tipo de cliente, conforme a tabela 11.8.1. Em se tratando de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, informar o tipo de cliente, conforme a tabela 11.8.2.
5.2.5. Outras informações complementares aos itens 5.2.1, 5.2.2, 5.2.3 e 5.2.4:
6.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal e número de item, em ordem crescente:
N° | Conteúdo | Tam. | Posição | Formato | |
Inicial | Final | ||||
01 | CNPJ ou CPF | 14 | 1 | 14 | N |
02 | UF | 2 | 15 | 16 | X |
03 | Classe do Consumo ou Tipo de Assinante | 1 | 17 | 17 | N |
04 | Fase ou Tipo de Utilização | 1 | 18 | 18 | N |
05 | Grupo de Tensão | 2 | 19 | 20 | N |
06 | Data de Emissão | 8 | 21 | 28 | N |
07 | Modelo | 2 | 29 | 30 | N |
08 | Série | 3 | 31 | 33 | X |
09 | Número | 9 | 34 | 42 | N |
10 | CFOP | 4 | 43 | 46 | N |
11 | N° de ordem do Item | 3 | 47 | 49 | N |
12 | Código do item | 10 | 50 | 59 | X |
13 | Descrição do item | 40 | 60 | 99 | X |
14 | Código de classificação do item | 4 | 100 | 103 | N |
15 | Unidade | 6 | 104 | 109 | X |
16 | Quantidade contratada (com 3 decimais) | 12 | 110 | 121 | N |
17 | Quantidade medida (com 3 decimais) | 12 | 122 | 133 | N |
18 | Total (com 2 decimais) | 11 | 134 | 144 | N |
19 | Desconto/Redutores (com 2 decimais) | 11 | 145 | 155 | N |
20 | Acréscimos e Despesas Acessórias (com 2 decimais) | 11 | 156 | 166 | N |
21 | BC ICMS (com 2 decimais) | 11 | 167 | 177 | N |
22 | ICMS (com 2 decimais) | 11 | 178 | 188 | N |
23 | Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais) | 11 | 189 | 199 | N |
24 | Outros valores (com 2 decimais) | 11 | 200 | 210 | N |
25 | Alíquota do ICMS (com 2 decimais) | 4 | 211 | 214 | N |
26 | Situação | 1 | 215 | 215 | X |
27 | Ano e Mês de referência de apuração | 4 | 216 | 219 | X |
28 | Número do Contrato | 15 | 220 | 234 | X |
29 | Quantidade faturada (com 3 decimais) | 12 | 235 | 246 | N |
30 | Tarifa Aplicada/Preço Médio Efetivo (com 6 decimais) | 11 | 247 | 257 | N |
31 | Alíquota PIS/PASEP (com 4 decimais) | 6 | 258 | 263 | N |
32 | PIS/PASEP (com 2 decimais) | 11 | 264 | 274 | N |
33 | Alíquota COFINS (com 4 decimais) | 6 | 275 | 280 | N |
34 | COFINS (com 2 decimais) | 11 | 281 | 291 | N |
35 | Indicador de Desconto Judicial | 1 | 292 | 292 | X |
36 | Tipo de Isenção/Redução de Base de Cálculo | 2 | 293 | 294 | N |
37 | Brancos – reservado para uso futuro | 5 | 295 | 299 | X |
38 | Código de Autenticação Digital do registro | 32 | 300 | 331 | X |
Total | 331 |
6.2.2.3. Campo 08 – Informar a série do documento fiscal conforme informado no item 5.2.2.3, campo 11, do registro Mestre;
6.2.3.2. Campo 11 – Informar o número de ordem do item do documento fiscal. A quantidade máxima de itens por documento fiscal é limitada em 990 (novecentos e noventa), devendo ser iniciada em 001 (um).
6.2.3.3. Campo 12 – Informar o código do item atribuído pelo contribuinte;
6.2.3.4. Campo 13 – Informar a descrição do item. A descrição deverá ser detalhada, clara e objetiva de forma que seja possível a correta e perfeita identificação do item, sendo vedadas descrições genéricas. Não detalhar os serviços medidos a fim de evitar a identificação individual das chamadas (telefone chamado, localidade, data, hora e duração), informar apenas o tipo de serviço (chamadas locais a cobrar, chamadas de longa distância, chamadas internacionais, etc.), a quantidade total e o valor total do item. Na conta de energia elétrica a base de cálculo e o valor do ICMS deverão ser informados de forma individualizada para cada item de fornecimento. Quaisquer redutores e descontos concedidos, bem como quaisquer cobranças realizadas no documento fiscal, tal como a cobrança de terceiros, juros e multas de mora, contas de meses anteriores, quaisquer outros valores, ainda que estranhos à tributação do ICMS e que constem do documento fiscal, deverão ser informados como itens distintos do documento fiscal;
6.2.3.7. Campo 16 – Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar a quantidade contratada, com 3 decimais. Nos demais casos, preencher com brancos.
6.2.3.8. Campo 17 – Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar a quantidade medida, com 3 decimais. Nos demais casos, preencher com brancos.
6.2.4.2. Campo 19 – Preencher com zeros. Os descontos concedidos e outros redutores devem ser lançados individualmente como itens distintos do documento fiscal, com a descrição clara de sua natureza, inclusive com menção a que item o desconto ou redutor se refere;
6.2.4.3. Campo 20 – Preencher com zeros. Os acréscimos e outras despesas acessórias devem ser lançados individualmente como itens distintos do documento fiscal, com descrição clara de sua natureza, inclusive com menção a que item o acréscimo ou despesa se refere, quando for o caso;
6.2.4.7. Campo 24 – Informar os outros valores do item, com 2 decimais. Neste campo devem ser informados as multas e juros, valores que não compõem a BC do ICMS, cobrança de terceiros, mercadorias ou serviços com ICMS diferido e quaisquer outros valores, ainda que estranhos à tributação do ICMS, constantes do documento fiscal.
6.2.5.1. Campo 26 – Informar a situação do item com a mesma situação informada no campo 19 do registro Mestre (item 5.2.4.1);
6.2.5.3. Campo 28 – Em se tratando de cessão de meios de rede, informar o número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação do meio de rede. Nos demais casos, preencher com brancos;
6.2.5.4. Campo 29 – Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar a quantidade faturada, com 3 decimais. Em se tratando de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, informar a quantidade de serviço faturado do item (tais como, minutos de franquia; tempo de ligações; velocidade de internet em Mbps; número de canais de TV; etc.), com 3 decimais.
6.2.6. Informações complementares aos itens 6.2.1, 6.2.2, 6.2.3, 6.2.4 e 6.2.5:
7.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, devendo ser apresentado um registro para cada documento fiscal contido no Arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, classificados pelo número do documento fiscal, em ordem crescente:
N° | Conteúdo | Tam. | Posição | Formato | |
Inicial | Final | ||||
1 | CNPJ ou CPF | 14 | 1 | 14 | N |
2 | IE | 14 | 15 | 28 | X |
3 | Razão Social | 35 | 29 | 63 | X |
4 | Logradouro | 45 | 64 | 108 | X |
5 | Número | 5 | 109 | 113 | N |
6 | Complemento | 15 | 114 | 128 | X |
7 | CEP | 8 | 129 | 136 | N |
8 | Bairro | 15 | 137 | 151 | X |
9 | Município | 30 | 152 | 181 | X |
10 | UF | 2 | 182 | 183 | X |
11 | Telefone de contato | 12 | 184 | 195 | N |
12 | Código de identificação do consumidor ou assinante | 12 | 196 | 207 | X |
13 | Número do terminal telefônico ou da unidade consumidora | 12 | 208 | 219 | X |
14 | UF de habilitação do terminal telefônico | 2 | 220 | 221 | X |
15 | Data de emissão | 8 | 222 | 229 | N |
16 | Modelo | 2 | 230 | 231 | N |
17 | Série | 3 | 232 | 234 | X |
18 | Número | 9 | 235 | 243 | N |
19 | Código do Município | 7 | 244 | 250 | N |
20 | Brancos – reservado para uso futuro | 5 | 251 | 255 | X |
21 | Código de Autenticação Digital do registro | 32 | 256 | 287 | X |
Total | 287 |
7.2.1.9. Campo 09 – Informar o nome do Município do endereço, de acordo com a tabela de municípios elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
7.2.1.13. Campo 13 – Preencher com o número do terminal telefônico ou da unidade consumidora informado no campo 22 do registro Mestre (item 5.2.4.4). Nos demais casos, deixar em branco;
7.2.2.1. Campo 15 – Informar a data de emissão do documento fiscal no formato AAAAMMDD;
7.2.2.2. Campo 16 – Informar o modelo do documento fiscal, conforme código da tabela de documentos fiscais, do item 11.4;
Cláusula segunda. Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 115/2003 , com a redação que segue:
I – as alíneas “f” e “g” ao inciso I do parágrafo único da cláusula segunda:
“f) data de emissão;
- g) CNPJ do emitente do documento fiscal.”;
II – ao Anexo Único do Convênio 115/03:
- a) as alíneas “f” e “g” ao item 2.1.3.1:
“f) data de emissão;
- g) CNPJ do emitente do documento fiscal”;
- b) os seguintes itens:
“4.5.2.1.8. Tipo (T) – inicial do tipo do arquivo, podendo assumir um dos seguintes valores:
- a) ‘M’ – MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;
- b) ‘I’ – ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;
- c) ‘D’ – DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;
- d) ‘C’ – CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO.
4.5.2.1.9. Volume (VVV) – número sequencial do volume, a quantidade de registros do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL é limitado a 100 (cem) mil ou 1 (um) milhão de documentos fiscais, conforme determinado no item 4.4.1, sempre que alcançado o limite, deverão ser criados arquivos de continuação, cuja numeração será sequencial e consecutiva, iniciada em 001;
5.2.2.3.1. Os caracteres válidos para identificação da série dos documentos fiscais são:
5.2.2.3.1.1. Algarismos (“1234567890”);
5.2.2.3.1.2. Letras não acentuadas (“abcdefghijklmnopqrstuvwxyz”, ou “ABCDEFGHIJKLMNOPQRSTUVWXYZ”);
5.2.2.3.1.3. Hífen, espaço em branco (“-“, ” “);
5.2.2.3.2. O primeiro caractere não pode ser hífen ou espaço em branco (“-“, ” “);
5.2.2.3.3. Utilizar a letra “U” para indicar a série única.
5.2.4.1.1. “S”, em se tratando de documento fiscal cancelado dentro do mesmo período de apuração;
5.2.4.1.2. “R”, em se tratando de documento fiscal emitido em substituição a um documento fiscal cancelado dentro do mesmo período de apuração;
5.2.4.1.3. “C”, em se tratando de documento fiscal complementar;
5.2.4.1.4. “N”, nos demais casos.
5.2.4.1.5. Nas hipóteses de situação “R” ou “C”, deve ser preenchido o campo 34 – “Informações Adicionais” (item 5.2.5.13).
5.2.5.1. Campo 25 – Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar a subclasse de consumo, conforme a tabela 11.9. Em se tratando de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, preencher com zeros.
5.2.5.2. Campo 26 – Em se tratando de plano de prestação de serviço telefônico corporativo, familiar ou similares, informar o número do terminal telefônico principal do plano. Informar a localidade de registro e o número no formato “LLNNNNNNNN”, onde “LL” é o código da localidade e “NNNNNNNN”, o número de identificação do terminal telefônico principal. No caso de número de identificação do terminal com 9 (nove) dígitos, utilizar o formato “LLNNNNNNNNN”. Para planos individuais e nota fiscal modelo 6, o campo deve ser preenchido com zeros. A seguir, exemplo hipotético de preenchimento dos campos dos registros mestre referentes a um plano corporativo composto por 4 terminais telefônicos, sendo que o primeiro é o terminal principal.
O quinto registro refere-se a um terminal telefônico de plano individual, não relacionado com os anteriores:
Terminal | Campo 22 do registro Mestre | Campo 26 do registro Mestre |
(11)95555-0001 | 11955550001 | 11955550001 |
(11)95555-0002 | 11955550002 | 11955550001 |
(11)95555-0003 | 11955550003 | 11955550001 |
(11)95555-0004 | 11955550004 | 11955550001 |
(11)99999-1234 | 11999991234 | 00000000000 |
5.2.5.3. Campo 27 – Informar o CNPJ do emitente do documento fiscal.
5.2.5.4. Campo 28 – Informar o número ou o código da fatura comercial, atribuído pelo sistema de faturamento do emitente.
5.2.5.5. Campo 29 – Informar o valor total da fatura comercial, com 2 decimais.
5.2.5.6. Campo 30 – Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar a data da leitura anterior, no formato AAAAMMDD. Nos demais casos, preencher com zeros;
5.2.5.7. Campo 31 – Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar a data de leitura atual, no formato AAAAMMDD. Nos demais casos, preencher com zeros;
5.2.5.8. Campo 32 – Campo reservado para uso futuro. Preencher com espaços em branco;
5.2.5.9. Campo 33 – Campo reservado para uso futuro. Preencher com zeros;
5.2.5.10. Campo 34 – Informar os dados dos documentos fiscais substituídos ou complementados nos casos de:
- a) documento fiscal emitido em substituição a outro que tenha sido objeto de estorno de débito (apenas para as unidades federadas que admitem esta hipótese) b) o campo 19 ter sido preenchido com “R” (documento fiscal emitido em substituição a um documento fiscal cancelado) ou com “C” (documento fiscal complementar). Devem ser informados: referência de apuração (4 algarismos), modelo (2 caracteres), série (3 caracteres), número (9 algarismos) e data de emissão (8 algarismos), totalizando 30 caracteres, no seguinte formato: “AAMM_MO_SSS_NNNNNNNNN_AAAAMMDD”. Exemplo: “0901_22_A _000001234_20090131”, para o documento fiscal da referência “0901”, modelo “22”, série “A “, número “000001234”, emitido em 31/01/2009. Nos demais casos, preencher com brancos;
5.2.5.11. Campo 35 – Campo reservado para uso futuro. Preencher com espaços em branco;
5.2.5.12. Campo 36 – Informar o código de autenticação digital obtido por meio da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01 a 35;
5.2.6. Deverá ser criado um único registro fiscal mestre para cada documento fiscal emitido.
6.2.6.1. Campo 30 – Tarifa aplicada/preço médio efetivo. Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar a tarifa aplicada ao fornecimento, com 6 decimais. Em se tratando de destinatário adquirente de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre, informar o preço médio efetivo relativo ao consumo ativo do período, quando aplicáveis os termos do inciso I da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 77/2011. Em se tratando de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, preencher com zeros;
6.2.6.2. Campo 31 – Informar a alíquota do PIS/PASEP do item, com 4 decimais;
6.2.6.3. Campo 32 – Informar o valor do PIS/PASEP destacado no item, com 2 decimais;
6.2.6.4. Campo 33 – Informar a alíquota da COFINS do item, com 4 decimais;
6.2.6.5. Campo 34 – Informar o valor da COFINS destacado no item, com 2 decimais;
6.2.6.6. Campo 35 – Em se tratando de item de desconto, preencher com “J” quando o desconto informado foi concedido em cumprimento a determinação judicial. Nos demais casos, deixar em branco;
6.2.6.7. Campo 36 – Em se tratando de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, preencher conforme tabela 11.10. Se não houver isenção ou redução de base de cálculo, preencher com zeros. Em se tratando de nota fiscal modelo 6, preencher com zeros;
6.2.6.8. Campo 37 – Campo reservado para uso futuro. Preencher com espaços em branco;
6.2.6.9. Campo 38 – Informar o código de autenticação digital obtido por meio da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01 a 37.
6.2.7. Deverão ser criados tantos registros quantos forem os itens de cada documento fiscal emitido, sendo criado, no mínimo, um registro fiscal de item de documento fiscal para cada documento fiscal emitido.
7.2.2.3. Campo 17 – Informar a série do documento fiscal conforme informado no item 5.2.2.3, campo 11 do registro Mestre;
7.2.2.4. Campo 18 – Informar o número sequencial atribuído pelo sistema eletrônico de processamento de dados ao documento fiscal (vide item 2.1.2);
7.2.2.5. Campo 19 – Informar o código do município de acordo com a tabela de municípios elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
7.2.2.6. Campo 20 – Brancos, reservado para uso futuro;
7.2.2.7. Campo 21 – Informar o código de autenticação digital obtido por meio da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01 a 20.
11.8. Tabela de Tipos de Clientes
11.8.1. Tabela de Tipos de Clientes no Fornecimento de Energia Elétrica:
Tipo de Cliente | Código |
Consumidor Cativo | 13 |
Consumidor Livre | 21 |
Consumidor Especial | 22 |
Consumidor Parcialmente Livre | 23 |
11.8.2. Tipo de Cliente de Serviços de Comunicação
Tipo de Cliente | Código |
Comercial | 01 |
Industrial | 02 |
Residencial/Pessoa Física | 03 |
Produtor Rural | 04 |
Órgão da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, quando mantidas pelo poder público estadual e regidas por normas de direito público, nos termos do Convênio ICMS 107/1995 | 05 |
Prestador de serviço de telecomunicação responsável pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede do prestador do serviço ao usuário final, nos termos do Convênio ICMS 17/2013 | 06 |
Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Organismos Internacionais, nos termos do Convênio ICMS 158/1994 | 07 |
Igrejas e Templos de qualquer natureza | 08 |
Outros não especificados anteriormente | 99 |
11.9. Tabela de Subclasses no Fornecimento de Energia Elétrica:
Descrição Subclasses | Código |
Residencial | 01 |
Residencial baixa renda | 02 |
Residencial baixa renda indígena | 03 |
Residencial baixa renda quilombola | 04 |
Residencial baixa renda benefício de prestação continuada da assistência social | 05 |
Residencial baixa renda multifamiliar | 06 |
Comercial | 07 |
Serviços de transporte, exceto tração elétrica | 08 |
Serviços de comunicação e telecomunicação | 09 |
Associação e entidades filantrópicas | 10 |
Templos religiosos | 11 |
Administração condominial: iluminação e instalações de uso comum de prédio ou conjunto de edificações | 12 |
Iluminação em rodovias: solicitada por quem detenha concessão ou autorização para administração em rodovias | 13 |
Semáforos, radares e câmeras de monitoramento de trânsito, solicitados por quem detenha concessão ou autorização para controle de trânsito | 14 |
Outros serviços e outras atividades da classe comercial | 15 |
Agropecuária rural | 16 |
Agropecuária urbana | 17 |
Residencial rural | 18 |
Cooperativa de eletrificação rural | 19 |
Agroindustrial | 20 |
Serviço público de irrigação rural | 21 |
Escola agrotécnica | 22 |
Aquicultura | 23 |
Poder público Federal | 24 |
Poder Público Estadual ou Distrital | 25 |
Poder público Municipal | 26 |
Tração Elétrica | 27 |
Água esgoto ou saneamento | 28 |
Outros | 99 |
11.10. Tabela de Isenções/Reduções de Base de Cálculo na Prestação de Serviço
Tipo de Isenção/Redução de Base de Cálculo | Código |
Programa Governo Eletrônico – Serviço de Atendimento ao Cidadão – GESAC (Convênio ICMS 141/2007 ) | 01 |
Programa Internet Popular (Convênio ICMS 38/2009 ) | 02 |
Programa Internet destinado à escolas públicas federais, estaduais, distritais e municipais (Convênio ICMS 47/2008 ) | 03 |
Programa Acesso Individual Classe Especial – AICE (Convênio ICMS 16/2012 ) | 04 |
Prestação de Serviço de Televisão por Assinatura (Convênio ICMS 57/1999 ) | 05 |
Prestação de serviço de monitoramento e rastreamento de veículo e carga (Convênio ICMS 139/2006 ) | 06 |
Prestação de serviço de provimento de acesso à internet (Convênio 78/2001) | 07 |
Outras | 99 |
“;
III – o item 0907 à Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal, do Anexo Único do Convênio 115/2003, com a seguinte redação:
“
09. Deduções | 0907 | Dedução relativa à parcela do valor da operação correspondente ao valor da energia elétrica adquirida de terceiros, quando aplicáveis os termos do Convênio ICMS 77/2011 . |
“
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017.
ANEXO II
CONVÊNIO ICMS 61 , DE 27 DE JULHO DE 2015
Altera o Convênio ICMS 110/2007 , que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 244ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de julho de 2015, tendo em vista o disposto nos arts. 6° ao 10 da Lei Complementar n° 87 , de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. O caput da cláusula nona do Convênio ICMS 110/2007, de 28 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula nona Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata a cláusula oitava, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a adotar, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 – ALIQ) ]/[(VFI + FSE) x (1 – IM) ]/FCV – 1}x 100, considerando-se:”.
Cláusula segunda. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao caput da cláusula nona do Convênio 110/2007:
I – o item VII:
“VII – FCV: fator de correção do volume.”;
II – o § 5°:
“§ 5° O fator de correção do volume (FCV) será divulgado em ato COTEPE e corresponde a correção dos volumes, utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS, dos combustíveis líquidos e derivados de petróleo faturados a 20°C pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperatura ambiente definida em cada unidade federada.”;
III – o § 6°:
“§ 6° O fator de correção do volume (FCV) será calculado anualmente, com base na tabela de densidade divulgada pela ANP, nas temperaturas médias anuais das unidades federadas divulgada pelo Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) e na tabela de conversão de volume aprovada pela Resolução CNP 06/70.”;
IV – o § 7°:
“§ 7° Em relação ao disposto no caput, aplica-se aos Estados do Mato Grosso e do Mato Grosso do Sul a seguinte fórmula: MVA = {[PMPF x (1 – ALIQ) ] /[(VFI + FSE) x (1 – IM) ] – 1}x 100.”.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.
ANEXO III
CONVÊNIO ICMS 62 , DE 27 DE JULHO DE 2015
Altera o Convênio ICMS 137/2006 , que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e à apuração de irregularidade no funcionamento de ECF.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 244ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de julho de 2015, tendo em vista o disposto nos arts.102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica alterado o inciso III do § 1° da cláusula quarta do Convênio ICMS 137/2006, de 5 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – ser Fundação pública ou privada, sem fins lucrativos, reconhecida como de Utilidade Pública Municipal, Estadual, Distrital ou Federal e ser credenciada para atuar no âmbito de pelo menos uma das entidades especificadas nos incisos I e II.”.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
ANEXO IV
CONVÊNIO ICMS 68 , DE 27 DE JULHO DE 2015
Altera o Convênio ICMS 38/2012 , que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 244ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de julho de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Os dispositivos abaixo relacionados do Convênio ICMS 38/2012 , de 30 de março de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso I do caput da cláusula segunda:
“I – deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;”;
II – o Anexo
ANEXO II LAUDO DE AVALIAÇÃO DEFICIÊNCIA FISICA E/OU VISUAL
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
ANEXO V
CONVÊNIO ICMS 70 , DE 27 DE JULHO DE 2015
Exclui o Amazonas das disposições do Convênio ICMS 84/2001 , que estabelece procedimentos a serem observados pelas empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros usuárias de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 244ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de julho de 2015, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei n° 5.172 , de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado do Amazonas excluído das disposições do Convênio ICMS 84/01 , de 28 de setembro de 2001.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO VI
CONVÊNIO ICMS 75 , DE 27 DE JULHO DE 2015
Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina ao Convênio ICMS 13/1997 , que harmoniza procedimento referente a aplicação do § 7°, artigo 150, da Constituição Federal e do artigo 10 da Lei Complementar 87/1996 , de 13.09.1996
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 244ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de julho de 2015, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado de Santa Catarina incluído nas disposições do Convênio ICMS 13/1997 , de 21 de março de 1997.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO VII – CONVÊNIO ICMS 77 , DE 27 DE JULHO DE 2015
Altera o Convênio ICMS 71/2011 que dispõe sobre a aplicação do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 52/1992 , que estende às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia os benefícios do Convênio ICM 65/1988 .
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 244ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de julho de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. O inciso I da Cláusula primeira do Convênio ICMS 71/11, de 8 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – durante o período em que vigorar protocolo ICMS que disponha sobre condições especiais de fiscalização nos estabelecimentos destinatários localizados na Área de Livre Comércio, na hipótese de remessa de mercadorias saídas dos Estados de Minas Gerais, Pará, Rio Grande do Sul e São Paulo;”.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
ANEXO VIII
CONVÊNIO ICMS 81 , DE 27 DE JULHO DE 2015
Concede isenção do ICMS às operações internas, interestaduais e de importação, com matéria prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na execução do PROSUB – Programa de Desenvolvimento de Submarinos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 244ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de julho de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/1975 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as operações com matéria prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na execução do PROSUB – Programa de Desenvolvimento de Submarinos, de que trata o Decreto n° 6.703 , de 18 de dezembro de 2008, que implementou a Estratégia Nacional de Defesa, o Decreto Legislativo n° 128, de 2011, que aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa na Área de Submarinos, celebrado no Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2008, e a Resolução do Senado Federal n° 23, de 2 de setembro de 2009, que aprovou a Operação de Crédito Externa cujos recursos destinam-se ao Programa de Desenvolvimento de Submarinos – PROSUB.
- 1° Observada a destinação prevista no caput desta cláusula, a isenção aplica-se também:
I – ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas;
II – à prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção prevista nesta cláusula.
- 2° Relativamente às mercadorias importadas o beneficio aplica-se quando não houver similar produzido no país e a comprovação de inexistência de similar será atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional.
Cláusula segunda. O benefício previsto neste convênio alcança também as pessoas jurídicas diretamente contratadas pela Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, para a execução do PROSUB e as pessoas jurídicas por estas últimas subcontratadas para o fornecimento de bens e serviços destinados à execução do mesmo Programa.
- 1° As contratadas firmarão termo de responsabilidade em relação aos benefícios concedidos às suas subcontratadas.
- 2° As pessoas jurídicas contratadas e subcontratadas deverão constar de Ato COTEPE/ICMS mediante indicação da Marinha do Brasil, após manifestação das unidades federadas envolvidas.
Cláusula terceira. Nas operações ou prestações alcançadas por este convênio, o contribuinte ou responsável deverá indicar, no correspondente documento fiscal:
I – que a operação ou prestação está isenta do ICMS por força da cláusula primeira deste convênio;
II – o número e a data do contrato celebrado com a Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, ou com as pessoas jurídicas direta ou indiretamente contratadas para a execução do PROSUB.
Cláusula quarta. A Marinha do Brasil emitirá certificado da efetiva entrega e aplicação final dos bens, mercadorias e serviços destinados única e exclusivamente à construção dos submarinos ou à infraestrutura necessária à obra.
Parágrafo único. Não ocorrendo a hipótese do caput desta cláusula, o ICMS se tornará exigível desde a ocorrência do fato gerador com os acréscimos estabelecidos na legislação de cada unidade federada.
Cláusula quinta. O atendimento das exigências contidas neste convênio não dispensa os fornecedores de mercadorias e prestadores de serviço de transporte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária.
Cláusula sexta. Fica assegurada a manutenção do crédito fiscal do ICMS nas operações ou prestações efetuadas com a isenção prevista na cláusula primeira deste convênio.
Parágrafo único. A manutenção de crédito de que trata o caput desta cláusula não poderá resultar em acúmulo de crédito (saldo credor), hipótese em que o valor excedente deverá ser estornado.
Cláusula sétima. As isenções de que trata o presente convênio serão aplicáveis a partir da data em que forem concedidas, pela União, as isenções referentes à contribuição ao PIS/PASEP e à COFINS.
Cláusula oitava. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua ratificação.
ANEXO IX
AJUSTE SINIEF 003 , DE 27 DE JULHO DE 2015
Altera o Ajuste SINIEF 11/2014 , que dispõe sobre a concessão de regime especial na remessa interna e interestadual de implantes e próteses médicohospitalares para hospitais ou clínicas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 244ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de julho de 2015, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira. O caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 11/2014, de 15 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Fica instituído regime especial na remessa interna e interestadual de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas.”.
Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.