DOE de 14/09/2015
Introduz alterações na legislação tributária, para disciplinar o processo de repetição de indébito de tributos estaduais.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e em consonância com as informações constantes do processo n° 70981590;
Decreta:
Art. 1° Este Decreto dispõe, na legislação processual de cada espécie tributária, sobre repetição de indébito.
Art. 2° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES , aprovado pelo Decreto n° 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 171. […..]
[…..]
§4° Não sendo possível operar a compensação, em face da inexistência de débito do contribuinte substituído, a autoridade fazendária responsável pelo deferimento do pedido poderá autorizar, no respectivo processo, a restituição do valor devido perante o contribuinte substituto.” (NR)
“Art. 176. O interessado requererá a restituição à SEFAZ, instruindo o pedido com:” (NR)
“Art. 177. São competentes para decidir a restituição:
I – nas hipóteses previstas no art. 171, I, II e III:
a) o Subgerente de Legislação e Orientação Tributária:
1. definitivamente, nos pedidos até 20.000 VRTEs, ou, qualquer que seja o valor, no caso de indeferimento; ou
2. ad referendum das Turmas de Julgamento, no caso de deferimento de pedidos que ultrapassem 20.000 VRTEs; ou
b) as Turmas de Julgamento, mediante reexame necessário, em definitivo, nos pedidos que ultrapassem 20.000 VRTEs, na hipótese da alínea a, 2;
II – na hipótese prevista no art. 171, IV, as Turma de Julgamento, definitivamente, após a verificação da legitimidade e origem dos créditos pela Gerência Fiscal, em face dos demonstrativos e documentos que instruírem o pedido; ou
III – qualquer que seja a hipótese, a decisão do pedido será precedida de consulta ao Sistema de Informações Tributárias – SIT, sendo vedada a restituição ao contribuinte:
[…..]
Parágrafo único. Para os fins de que trata este artigo:
I – quando se tratar de pedido de restituição referente a imposto retido em decorrência do regime de substituição tributária, deverá ser realizada diligência junto ao contribuinte substituto, para comprovar a regularidade da operação e o efetivo recolhimento do imposto;
II – nos demais casos de restituição, serão determinadas diligências que eventualmente se façam necessárias à comprovação da ocorrência do fato que deu ensejo ao pedido;
III – a autoridade competente para decidir o pedido de restituição fica responsável pela instrução do processo com os elementos necessários à formação do seu convencimento, e, quando for o caso, pela inserção de dados da decisão nos sistemas informatizados da SEFAZ; e
IV – deferido o pedido de restituição, o processo será remetido ao Subsecretário de Estado da Receita, para determinação de procedimentos necessários ao cumprimento da decisão.” (NR)
Art. 3° O Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA, aprovado pelo Decreto n° 1.008-R , de 5 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 33. […..]
[…..]
§3° São competentes para decidir a restituição:
I – o Chefe de Agência da Receita Estadual, na hipótese de documento de arrecadação pago mais de uma vez, caso em que deverá ser preenchido o formulário constante do Anexo VII;
II – o Gerente de Arrecadação e Cadastro, nas demais hipóteses.
[…..]
§6° A análise do pedido de que trata este artigo será precedida de consulta ao Sistema de Informações Tributárias – SIT, sendo vedada a restituição a contribuinte:
[…..]
§7° Para os fins de que trata este artigo:
I – nos casos de furto ou roubo de veículos, o pedido de restituição parcial do imposto somente poderá ser requerido no exercício subsequente à ocorrência do evento;
II – a autoridade competente para decidir o pedido de restituição fica responsável pela instrução do processo com os elementos necessários à formação do seu convencimento, e, quando for o caso, pela inserção de dados da decisão nos sistemas informatizados da SEFAZ; e
III – deferido o pedido de restituição, o processo será remetido ao Subsecretário de Estado da Receita, para determinação de procedimentos necessários ao cumprimento da decisão.” (NR)
Art. 4° O Regulamento do Regulamento o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD, instituído pelo Decreto n° 3.469-R , de 19 de dezembro de 2013, fica acrescido do art. 27-A, com seguinte redação:
“Art. 27-A. São competentes para decidir a restituição:
I – o Subgerente de Legislação e Orientação Tributária:
a) definitivamente, nos pedidos até 20.000 VRTEs, ou, qualquer que seja o valor, no caso de indeferimento; ou
b) ad referendum das Turmas de Julgamento, no caso de deferimento de pedidos que ultrapassem 20.000 VRTEs; ou
II – as Turmas de Julgamento, mediante reexame necessário, em definitivo, nos pedidos que ultrapassem 20.000 VRTEs, na hipótese do inciso I, b.
§1° Qualquer que seja a hipótese, a decisão do pedido será precedida de consulta ao Sistema de Informações Tributárias – SIT, sendo vedada a restituição ao contribuinte:
I – inscrito na dívida ativa do Estado, ainda que na condição de corresponsável; ou
II – que seja sócio ou proprietário de empresa inscrita no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS:
a) contra a qual tenham sido lavrados auto de infração, notificação de débito ou qualquer outra medida fiscal para apuração de débitos fiscais, ressalvados os casos em que for comprovada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário;
b) com débito, por falta de recolhimento do imposto;
c) com notificação de débito em situação de ativa;
d) em situação irregular junto ao cadastro de contribuintes do imposto; ou
e) inscrita na dívida ativa do Estado.
§2° Para os fins de que trata este artigo:
I – serão determinadas diligências que eventualmente se façam necessárias à comprovação da ocorrência do fato que deu ensejo ao pedido;
II – a autoridade competente para decidir o pedido de restituição fica responsável pela instrução do processo com os elementos necessários à formação do seu convencimento, e, quando for o caso, pela inserção de dados da decisão nos sistemas informatizados da SEFAZ; e
III – deferido o pedido de restituição, o processo será remetido ao Subsecretário de Estado da Receita, para determinação de procedimentos necessários ao cumprimento da decisão.” (NR)
Art. 5° O processo relativo à restituição de taxas previstas na Lei n° 7.001 , de 27 de dezembro de 2001, cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição, por órgão da administração direta, autárquica ou fundacional deste Estado, atenderá ao seguinte:
I – a restituição do indébito será admitida somente nos casos em que o respectivo serviço não tenha sido efetivamente prestado ou disponibilizado ao contribuinte;
II – o pedido de restituição será instruído com:
a) cópia de documento de identificação do requerente;
b) indicação do seu endereço completo;
b) comprovante original do documento de arrecadação;
c) relato do fato que justifique a restituição; e
d) informações relativas aos dados bancários do requerente, quando houver;
III – à autoridade responsável pelo órgão ou autarquia encarregada da prestação ou disponibilização do serviço sobre o qual tenha incidido a cobrança, compete decidir, definitivamente, o pedido de restituição;
IV – a autoridade competente para decidir o pedido de restituição fica responsável:
a) pela instrução do processo com os elementos necessários à formação do seu convencimento; e
b) pela inserção de dados da decisão nos sistemas informatizados da SEFAZ, quando for o caso; e
V – se o órgão ou autarquia não detiver autonomia para efetuar o pagamento da restituição, deferido o pedido, o processo será remetido ao Subsecretário de Estado da Receita, para determinação de procedimentos necessários ao cumprimento da decisão.
§1° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à restituição de taxas de licenciamento e de postagem CRLV pagas ao DETRAN.
§2° Caso o signatário do requerimento seja representante legal do titular do direito à restituição, o pedido deverá ser instruído com instrumento procuratório com poderes de representação específicos para o requerimento de restituição de indébito perante o respectivo órgão ou autarquia.
Art. 6° O RIPVA/ES fica acrescido do Anexo VII, na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 5°, IV, b, que produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.
Art. 8° Fica revogado o § 4° do art. 33 do RIPVA, aprovado pelo Decreto n° 1.008-R , de 5 de março de 2002.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 11 de setembro de 2015, 194° da Independência, 127° da República e 481° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
Secretária de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
DO DECRETO N° 3.855-R , DE 11 DE SETEMBRO DE 2015.
“ANEXO VII (a que se refere o art. 33, § 3°, I, do RIPVA/ES) PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE IPVA PAGO EM DUPLICIDADE Estado do Espírito Santo Secretaria de Estado da Fazenda Gerência de Atendimento ao Contribuinte Agência da Receita Estadual …..
PROCESSO N°: |
ASSUNTO: RESTITUIÇÃO DE IPVA PAGO EM DUPLICIDADE |
REQUERENTE: |
ENDEREÇO: |
CPF: |
DECISÃO N° _____/20___. (art. 33, I, do Decreto n° 1.008-R, de 2002)
Trata-se de pedido de restituição do valor de R$___________, (_________
______________________________________), referente ao pagamento em duplicidade:
RECOLHIMENTO | ||
( ) Total | ( ) 1ª cota | ( ) 2ª cota |
EXERCÍCIO (s): | ||
PLACA:
RENAVAM: |
Analisando os autos, constatamos que:
( ) O processo apresenta a documentação requerida no art. 33, § 1° do RIPVA e encontra-se devidamente instruído (fls……. à……);
( ) O requerente, até a presente data, não possui as vedações de que trata o art. 33, § 6° do RIPVA, conforme consulta no SIT (fls……. à……), e como comprova a C.N.D. n° _______________ (fls…….).
( ) Foi confirmado o recolhimento conforme quadro abaixo, pelos espelhos do Sistema de Informações Tributárias – SIT (fls……..), sendo registrado o pedido de restituição no SIT (fls……).
RECOLHIMENTO: ( ) Em duplicidade – Valor: VRTEs: |
( ) Total ( ) 1ª cota ( ) 2ª cota |
EXERCÍCIO (s): |
Diante do exposto, ( ) DEFIRO ( ) INDEFIRO o pedido.
Encaminhe-se cópia desta decisão ao requerente.
Informações Complementares: |
Encaminha-se o processo, nos termos do art. 33, § 7°, III do RIPVA, ao Subsecretário de Estado da Receita.
______________, _____ de _________________ de 20__.
_________________________________________________
Chefe da Agência da Receita Estadual em……………………….