DOE de 08/10/2015
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1° Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES – aprovado pelo Decreto n° 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguinte alterações:
“Art. 5° […..]
CXII – […..]
b) […..]
3. ficam dispensadas do cumprimento da obrigação de que trata o artigo 758-A, desde que:
3.1. estejam e permaneçam instituídas como órgãos das Secretarias Estadual ou Municipais de Saúde;
3.2. se constituam de unidades administrativas equiparadas a pessoa jurídica de direito público; e
3.3. não aufiram receita sobre vendas de medicamentos.
[…..]
Art. 1.184. As notas fiscais de produtor em uso por contribuinte em situação regular perante o Fisco, inclusive aquelas autorizadas a partir de 1° de janeiro de 2009, poderão ser utilizadas nas operações internas por prazo indeterminado.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 07 dias do mês de outubro de 2015, 194° da Independência, 127° da República e 481° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
Secretária de Estado da Fazenda