DOE de 23/10/2015
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1° O art. 27 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES , aprovado pelo Decreto n° 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 27. […..]
V – […..]
b) comprovante de integralização, mediante depósito em conta bancária do estabelecimento da empresa requerente, de, no mínimo, quatro milhões e quinhentos mil reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia;
[…..]
Art. 718. Os livros fiscais, especificados no art. 700, II, obedecerão aos modelos constantes do Manual de Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, com exceção do livro de Movimentação de Combustíveis, que atenderá ao modelo instituído por órgão competente do governo federal.” (NR)
Art. 2° Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/ES , aprovado pelo Decreto n° 1.090-R , de 25 de outubro de 2002:
I – a alínea g do inciso II do art. 700; e
II – o inciso XIII do art. 731.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 22 de outubro de 2015, 194° da Independência, 127° da República e 481° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
Secretária de Estado da Fazenda