REVOGADO pelo Decreto nº 4.032/1.981
DOM de 16/01/1981
DISCIPLINA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FISCAIS
O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de sua atribuição legal, Considerando o que dispõe o artigo 30 da Lei 1310, de 31 de dezembro de 1966, no tocante à Correção Monetária;
Considerando que o dispositivo em questão remete a forma de atualização à Lei 4357, de 16 de julho de 1964;
Considerando a modificação substancial ocorrida na lei mencionada, referentemente à Correção Monetária, que de trimestral passou a ser mensal, o que se deu através do Decreto-lei 1704, de 23 de outubro de 1979;
Considerando que, com a promulgação da Lei 6830, de 22 de setembro de 1980, em vigor desde 24 do mês passado, também foram alteradas as normas diamantadas do Código Tributário Nacional, no tocante à inscrição de débito em Dívida Ativa;
Considerando, afinal, a necessidade de estabelecer critérios e normas pertinentes à matéria, com base no que determina o artigo 15 da Lei 2004, de 10 de novembro de 1971, decreta:
Art. 1º Os débitos fiscais, decorrentes de não recolhimento, na data devida, de tributos e/ou penalidades, que não forem efetivamente liquidados na data aprazada, terão seu valor atualizado monetariamente.
Art. 2º A atualização monetária será o resultada da multiplicação do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Obrigação no mês seguinte àquele em que o débito deveria ter sido pago.
Art. 3º Os débitos de que trata o artigo 1º, cujo termo inicial de atualização se anteceder a 1º de janeiro de 1980, serão corrigidos de acordo com os coeficientes de atualização expedidos pela Coordenação do Sistema de Arrecadação da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
Art. 4º O coeficiente aplicável para correção dos débitos fiscais e penalidades, para atualização de que trata o artigo anterior, é o do 3º trimestre imediatamente posterior ao do seu vencimento.
Art. 5º Os órgãos competentes procederão à correção dos débitos mediante a aplicação da fórmula abaixo:
DC = VO [C (1 + M ) + ( J )]
——- —–
100 100
onde:
DC = Débito Corrigido
VO = Valor Originário do Débito
C = Índice de Correção Monetária
M = Multa em Percentagem
J = Juros em Percentagem
Parágrafo Único – Aplicar-se-á, para fins de atualização de débito homologado por exercício, o coeficiente imediatamente posterior ao determinado no artigo 4º deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto 3166, de 6 de dezembro de 1977.
Belo Horizonte, 16 de janeiro de 1981
Maurício de Freitas Teixeira Campos
Prefeito de Belo Horizonte
Sérgio Carlos de Miranda Lanna
Secretário Municipal da Fazenda