REVOGADO pelo Decreto nº 4.032/1.981
DOM de 27/02/1981
INSTITUI O CARNÊ DO ISSQN PARA PAGAMENTO POR EMPRESA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispões a Lei nº 1310, de 31 de dezembro de 1966, decreta:
Art. 1º 0 recolhimento do imposto sobre serviços de qualquer natureza, por empresa, será efetuado através de carnê expedido pela Prefeitura.
§ 1º – O carnê a que se refere o artigo terá seu modelo fixado através de Portaria do Secretário Municipal da Fazenda.
§ 2º – Serão, também, fixados através de Portaria do Secretário Municipal da Fazenda, os demais documentos de arrecadação, bem como os referentes a cadastro, carimbo e cartão de identificação do contribuinte.
§ 3º – Em casos de empresas ainda não inscritas no Cadastro Mobiliário, ou quando, por necessidade dos serviços, for de conveniência para o fisco, o recolhimento poderá ser realizado através da Guia Municipal de Arrecadação GAM.
Art. 2º Quando não quitada no prazo tempestivo, a guia deverá ser apresentada na Prefeitura para o necessário “VISTO” e conferência dos cálculos pertinentes à multa, juros de mora e correção monetária, se cabíveis.
Art. 3º No mês em que não houver movimento, a guia respectiva será anulada com a expressão “não houve movimento” e, até a data prevista para vencimento do mês, deverá ser apresentada na Prefeitura para atualização de cadastro.
Art. 4º Os prestadores de serviços sujeitos ao ISSQN, baseados na receita bruta, inclusive o calculado por estimativa, e os estabelecimentos de diversões públicas de exibição permanente, recolherão o imposto até o dia 20 (vinte) de cada mês, relativamente ao mês imediatamente anterior.
Parágrafo Único – Os divertimentos públicos apresentados de forma não permanente ou eventuais pagarão o imposto por dia de funcionamento.
Art. 5º A Nota Fiscal de Serviços será emitida no mínimo em três vias, com as destinações:
I – primeira via – ao usuário do serviço;
II – segunda via – documento do contribuinte;
III – terceira via – indestacável do bloco.
§ 1º – Na expedição de vias é obrigatório o decalque a papel carbono de dupla face ou processo equivalente.
§ 2º – A Nota Fiscal de Serviço poderá conter outras indicações de interesse do emitente, desde que não prejudiquem a eficiência do documento, nem as disposições legais.
§ 3º – Às empresas prestadoras de serviço, em que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza for devido com base em percentuais da UFPBH, e às isentas e amparadas por imunidade, é facultada a emissão de nota fiscal de serviço.
Art. 6º As infrações às determinações deste Decreto serão punidas com as multas previstas na legislação específica.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 22 do Decreto 1513, de 31 de janeiro de 1967; artigos 14, 31, parágrafos 1º e 2º e respectivos itens do artigo 39 do Decreto 2395, de 7 de agosto de 1973; artigo 5º do Decreto 2451, de 23 de novembro de 1973; artigos 1º e 2º do Decreto 3352, de 29 de setembro de 1978 e artigo 9º do Decreto 3618, de 14 de novembro de 1979, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 1981
Maurício de Freitas Teixeira Campos
Prefeito de Belo Horizonte
Sérgio Carlos de Miranda Lanna
Secretário Municipal da Fazenda