DOM de 04/01/2018
Regulamenta o lançamento e os prazos para o recolhimento da Taxa de Verificação de Funcionamento Regular e da Taxa de Localização referentes ao exercício de 2018, e dá outras providências.
O PREFEITO DE MANAUS, no uso da competência que lhe confere o art. 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei n° 1.697, de 20 de dezembro de 1983;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1° da Lei n° 1.957, de 30 de dezembro de 2014;
CONSIDERANDO o teor do Ofício n° 4.133/2017 – GS/SEMEF e o que mais consta nos autos do Processo n° 2018/19309/19630/00036,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto regulamenta o lançamento tributário da Taxa de Verificação de Funcionamento Regular – TVFR e da Taxa de Localização – TL para o exercício de 2018.
Parágrafo único. A TVFR/2018 e a TL/2018 terão os seus valores calculados em Unidade Fiscal do Município – UFM e convertidos para real no momento do lançamento.
Art. 2° A data do vencimento da cota única ou da primeira parcela da TVFR será no dia 5 de fevereiro de 2018.
Parágrafo único. Admitir-se-á o pagamento da TVFR em cota única ou em 5 (cinco) parcelas mensais sucessivas, tendo as datas de vencimento consignadas no Anexo Único deste Decreto.
Art. 3° A data do vencimento da cota única ou da primeira parcela da TL será no trigésimo dia após a data do deferimento do pedido de inscrição municipal.
§ 1° Admitir-se-á o pagamento da TL em cota única ou em até 5 (cinco) parcelas mensais sucessivas, desde que a data de vencimento de qualquer parcela não ultrapasse o exercício fiscal de 2018.
§ 2° Quando o pagamento for em parcelas, as datas de vencimento da TL ocorrerão no mesmo dia dos meses subsequentes ao da primeira parcela, observada a data limite estabelecida no § 1°.
§ 3° Quando a data de vencimento de qualquer parcela da TL cair em dia em que não houver expediente bancário, a data deverá ser alterada para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 4° A cota única da TVFR terá desconto de 10% (dez por cento), expresso no documento de arrecadação, desde que o contribuinte não possua débito desta taxa, vencido, em 29 de dezembro de 2017 e que o recolhimento desta cota seja realizado até a data a que se refere o art. 2°.
Art. 5° O pagamento parcelado ou em cota única fora do prazo de que trata o art. 2° da TVFR e o pagamento da TL não terão desconto.
Art. 6° Fica o contribuinte notificado do lançamento da TVFR/2018 na data da publicação deste decreto no Diário Oficial do Município.
§ 1° O recolhimento da taxa deverá ocorrer mediante a emissão do Documento de Arrecadação Municipal – DAM no endereço eletrônico http://semefatende.manaus.am.gov.br e em todos os pontos de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno SEMEF, independentemente da postagem das guias de recolhimento pelos Correios.
§ 2° O Contribuinte poderá impugnar o lançamento da TVFR/2018 até 7 de março de 2018, observado o Processo Administrativo Fiscal, conforme Decreto n° 681, de 11 de julho de 1991.
§ 3° A SEMEF promoverá a divulgação do lançamento da TVFR/2018 nos meios de comunicação, visando a dar amplo conhecimento aos contribuintes de sua obrigação tributária.
Art. 7° O recolhimento da TL deverá ocorrer mediante a emissão do Documento de Arrecadação Municipal – DAM no endereço eletrônico http://semefatende.manaus.am.gov.br e em todos os pontos de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno – SEMEF, independentemente da postagem das guias de recolhimento pelos Correios.
Parágrafo único. O Contribuinte poderá impugnar o lançamento da TL/2018 até a data do vencimento da cota única da respectiva taxa, observado o Processo Administrativo Fiscal, conforme Decreto n° 681, de 11 de julho de 1991.
Art. 8° Nos termos do art. 68 da Lei n° 1.697, de 20 de dezembro de 1983, com redação dada pelo art. 4° da Lei n° 1.351, de 7 de julho de 2009, o recolhimento em atraso da TVFR/2018 e da TL/2018 ensejará, sobre o seu valor atualizado pela UFM, quando couber, a aplicação de:
I – multa de mora à razão de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada ao percentual de 20% (vinte por cento); e
II – juros de mora, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês calendário.
Art. 9° A falta de recolhimento da TVFR/2018 e da TL/2018, apurada mediante ação fiscal, ensejará a aplicação da multa por infração correspondente ao dobro do valor do tributo, nos termos do disposto na alínea b, inc. III, do art. 72 da Lei n° 1.697, de 20 de dezembro de 1983.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 04 de janeiro de 2018.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO BISNETO
Secretário Municipal Chefe da Casa Civil
LOURIVAL LITAIFF PRAIA
Seretário Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno
ANEXO ÚNICO
CALENDÁRIO DE RECOLHIMENTO DO TVFR/2018
PARCELAS |
DATA DO VENCIMENTO |
Cota única |
05/02/2018 |
1ª Parcela |
05/02/2018 |
2ª Parcela |
05/03/2018 |
3ª Parcela |
05/04/2018 |
4ª Parcela |
07/05/2018 |
5ª Parcela |
05/06/2018 |