(DOM de 04/01/2018
Regulamenta o lançamento e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza do exercício de 2018 e dá outras providências.
O PREFEITO DE MANAUS, no uso da competência que lhe confere o art. 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
CONSIDERANDO o disposto no art. 8° da Lei n° 2.251, de 02 de outubro de 2017;
CONSIDERANDO as disposições dos artigos 39 e 40 do Decreto n° 3.725, de 27 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 1.090, de 29 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO o teor do Ofício n° 4.132/2017 – GS/SEMEF e o que mais consta nos autos do Processo n° 2018/19309/19630/00035,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto regulamenta o lançamento e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, exercício de 2018, dos Profissionais Autônomos e Sociedades Uniprofissionais, dos prestadores e tomadores de serviços sujeitos a alíquota percentual.
Art. 2° O ISSQN, referente ao exercício de 2018, dos Profissionais Autônomos e Sociedades Uniprofissionais, sujeitos ao regime especial de tributação fixa anual instituído pelo art. 8° da Lei n° 2.251, de 02 de outubro de 2017, poderá ser recolhido em até 12 (doze) parcelas mensais sucessivas, com valores expressos em Unidades Fiscais do Município – UFM e em real, observadas as datas de vencimentos consignadas nos Anexos I e II deste Decreto, respectivamente.
§ 1° O Profissional Autônomo poderá recolher o ISSQN em cota única com desconto de 10% (dez por cento), expresso na guia de recolhimento, desde que efetue o pagamento até o dia 10 de janeiro de 2018.
§ 2° O pagamento parcelado não terá desconto.
Art. 3° Os contribuintes referidos no art. 2° deste Decreto, regularmente cadastrados, ficam notificados do lançamento do ISSQN/2018, observados os seguintes valores:
I – profissional autônomo que exerça atividade que não exija escolaridade superior: 6 (seis) UFM por ano, no valor equivalente a 0,5 (cinco décimos) de UFM por mês;
II – profissional autônomo que exerça atividade que exija escolaridade superior: 12 (doze) UFM por ano, no valor equivalente a 1,0 (uma) UFM por mês; e
III – sociedades uniprofissionais prestadoras dos serviços relacionados nos subitens 4.01, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.19 e 17.20 da lista anexa à Lei n. 2.251, de 2 de outubro de 2017: 12 (doze) UFM por ano, no valor equivalente a 1,0 (uma) UFM por mês, multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal.
Art. 4° Nos termos do art. 68 da Lei n° 1.697, de 20 de dezembro de 1983, com redação dada pelo art. 4° da Lei n° 1.351, de 7 de julho de 2009, o recolhimento do imposto fora do prazo resultará, sobre o seu valor atualizado pela UFM, quando couber, na aplicação de multa de mora, à razão de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada ao percentual de 20% (vinte por cento), e juros de mora, calculado à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês calendário.
Art. 5° Os profissionais autônomos e as sociedades uniprofissionais recolherão o imposto das seguintes formas:
I – em se tratando de profissional autônomo, mediante a emissão de Documento de Arrecadação Municipal – DAM disponibilizado no endereço eletrônico http://semefatende.manaus.am.gov.br e em todos os pontos de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno – SEMEF, independentemente da postagem de guias de recolhimento pelos Correios; e
II – em se tratando de sociedade uniprofissional, mediante a emissão de DAM disponibilizado no endereço eletrônico http://semefatende.manaus.am.gov.br e em todos os pontos de atendimento da SEMEF.
Parágrafo único. O profissional autônomo e a sociedade uniprofissional poderão, alternativamente ao recolhimento do ISSQN lançado na forma deste Decreto, impugnar o lançamento do ISSQN até 30 (trinta) dias, contados da data de vencimento da primeira parcela, observado o Processo Administrativo Fiscal, conforme Decreto n° 681, de 11 de julho de 1991.
Art. 6° Os sujeitos passivos do ISSQN, prestadores ou tomadores de serviços, cuja incidência ocorra por meio de alíquota percentual, recolherão o imposto até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, observadas as datas de vencimento consignadas no Anexo III deste Decreto.
§ 1° O imposto deverá ser recolhido mediante DAM emitido pelo sistema da NFS-e disponibilizado no endereço eletrônico http://semefatende.manaus.am.gov.br e em todos os pontos de atendimento da SEMEF.
§ 2° O recolhimento em atraso do imposto implicará a incidência dos encargos moratórios previstos no art. 4° deste Decreto.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 04 de janeiro de 2018.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO BISNETO
Secretário Municipal Chefe da Casa Civil
LOURIVAL LITAIFF PRAIA
Seretário Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno