O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando os convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e o contido no protocolado n° 16.307.404-4,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 369ª O inciso III do § 7° do art. 74 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o inciso X:
“III – o visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis;
X – a solicitação de exoneração de que trata o caput deste paragrafo por meio do módulo “Pagamento Centralizado”, do Portal Único de Comércio Exterior, deve ser apresentada em via única da GLME e o seu deferimento pelo fisco estadual dispensa o visto mencionado no inciso III deste parágrafo, sendo substituído por uma assinatura digital (Convênio ICMS171/2019).”.
Alteração 370ª Fica acrescentada a Seção II- A ao Capítulo X do Título III:
“SEÇÃO II-A
DAS IMPORTAÇÃO DE BENS PROMOVIDAS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS
(artigo 467-A)
Art. 467-A. Não se exigirá o ICMS decorrente de operações de importação de bens promovidas por instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, certificadas nos termos da Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009, desde que destinados a integrar o seu patrimônio e atender as suas finalidades essenciais (Convênios ICMS 105/2015 e 156/2019)”.
Art. 2° O art. 2.° do Decreto n° 2.742, de 19 setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I – de 1° de janeiro de 2019, em relação à alteração 290 (Convênio ICMS 170/2019);
II – de 1° de maio de 2019, em relação às alterações 278ª e 282ª a 285ª;
III – de 1° de junho de 2019, em relação à alteração 281ª;
IV – de 1° de julho de 2019, em relação às demais alterações.”.
Art. 3° Ficam convalidados os atos praticados nos termos previstos no inciso IV do parágrafo único do art. 132 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, no período de 1° de janeiro de 2019 até 1° de maio de 2019 (Convênio ICMS170/2019).
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 27 de janeiro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
FELIPE FLESSAK
Chefe da Casa Civil em exercício
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda