O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei Complementar Federal n° 171, de 27 de dezembro de 2019, e o contido no protocolado n° 16.312.944-2,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 374ª O “caput” dos §§ 7° e 8° e o § 9° do art. 26 passam a vigorar com a seguinte redação:
“ § 7° A entrada de energia elétrica no estabelecimento somente dará direito a crédito a partir de 1° de janeiro de 2033, exceto quando (Leis Complementares n° 138, de 29 de dezembro de 2010, e n° 171, de 27 de dezembro de 2019):
§ 8° O recebimento de serviços de comunicação pelo estabelecimento somente dará direito a crédito a partir de 1° de janeiro de 2033, exceto quando (Leis Complementares n° 138, de 29 de dezembro de 2010, e n° 171, de 27 de dezembro de 2019):
§ 9° As mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento somente darão direito a crédito quando nele entradas a partir de 1° de janeiro de 2033 (Leis Complementares n° 138, de 29 de dezembro de 2010, e n° 171, de 27 de dezembro de 2019)”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1° de janeiro de 2020.
Curitiba, em 27 de janeiro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
FELIPE FLESSAK
Chefe da Casa Civil em exercício
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda