O GOVERNADOR DO ESTADO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII e XXI, da Constituição do Estado do Amapá, c/c com o Inciso VII e VIII do Art. 7° da Lei Federal n° 12.608 de 10/04/2012 que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDC e dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC, e ainda o constante na Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990 que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providencias, e:
CONSIDERANDO a calamidade pré-existente decorrente a grave crise de saúde pública em decorrência da pandemia da Covid-19 declarada pela Organização Mundial da Saúde – OMS – que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública estruturado nacionalmente por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, objeto do Decreto n° 1413, de 19 de março de 2020, do Governo do Estado do Amapá, devidamente reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado do Amapá e Governo Federal;
CONSIDERANDO que o Estado do Amapá foi afetado por dois eventos não previsto no planejamento financeiro e orçamentário para o ano de 2020, e que o aumento não previsto da demanda, provocado pela pandemia e agravada pela atual crise energética que vem enfrentando;
CONSIDERANDO que um dos eventos adversos foi causado pelo incêndio de uma instalação de responsabilidade técnica e jurídica do ente Federal, que limita a atuação do ente Estadual, além disso, as ações necessárias para seu restabelecimento por completo superaram suas competências.
CONSIDERANDO que a estrutura administrativa e operacional dos entes Estaduais e municipais estão sendo afetados pela interrupção de energia, que paralisam atividades trazendo prejuízos a própria administração pública e a suas equipes de resposta e a particulares num ciclo danoso e progressivo ao Estado do Amapá;
CONSIDERANDO a comoção pública da sociedade brasileira causada pelos relatos dos reflexos da interrupção de energia sobre a sociedade amapaense e a urgente necessidade de ofertar assistência aos afetados, com protestos relevantes a ponto de justificar a suspensão das eleições na capital por decisão no Processo n° 0601767-20.2020.6.00.0000 do Tribunal Superior Eleitoral – TSE;
CONSIDERANDO que o poder público estadual precisa realizar medidas emergenciais de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação desse cenário em proporções não previstas no seu planejamento anual e plurianual;
CONSIDERANDO que os impactos do desastre causaram prejuízos socioeconômicos públicos e privados para todos os entes federados afetados;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 24, da lei 8.666/93;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer uma situação jurídica especial, que permita que os órgãos da Administração Pública Estadual realizem ações emergenciais de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação visando o atendimento às necessidades temporárias de excepcional interesse público, bem como ações para minimizar os danos e agravos à população e a economia do estado;
CONSIDERANDO o princípio da Legalidade, da Moralidade, da Impessoalidade e da Eficiência que devem nortear a Administração Pública em sua função institucional;
CONSIDERANDO os relatórios da Policia Militar, da Superintendência de Vigilância em Saúde do Estado do Amapá, da Secretaria de Estado da Saúde, da Secretaria de Estado do Planejamento, da Companhia de água e Esgoto do Amapá, dentre outros, que demonstram os impactos ocasionados pelo evento adverso;
CONSIDERANDO ainda a observância do previsto no Art. 119, Incisos VIII e XXI da Constituição Estadual; o disposto no Art. 2° e Art. 7°, Inciso VII tudo da Lei n° 12.608 de 10/04/12; o disposto no Art. 1°, nos § 3° e §4° do Art. 2° e Art. 3° da Instrução Normativa n° 02, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional;
CONSIDERANDO o Parecer Técnico n° 008/2020, da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil – CEDEC, favorável à DECRETAÇÃO de Estado de Calamidade Pública;
CONSIDERANDO, por fim, que tal conjuntura impõe ao Governo do Estado do Amapá a adoção de medidas urgentes e extraordinárias, respeitando os Princípios Constitucionais da Legalidade, da Moralidade, da Impessoalidade, da Publicidade e da Eficiência, que norteiam a Administração Pública em sua função institucional e no cumprimento ao disposto no artigo 24, da lei 8.666/93;
DECRETA:
Art. 1° Fica Decretada a situação anormal caracterizada como Estado de Calamidade Pública (ECP) nas áreas do território do Estado do Amapá, afetado pela interrupção de energia elétrica, caracterizando desastre relacionado a tempestade com intensa atividade elétrica no interior das nuvens, com o grande desenvolvimento vertical – COBRADE n° 1.3.2.1.2.
Art. 2° Esta decretação visa atender o previsto no art. 65, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise ocasionada pela interrupção de energia, agravando a calamidade pública relacionada à pandemia provocada pela COVID 19, e suas repercussões nas finanças públicas e privadas do Estado do Amapá.
Art. 3° Ficam as autoridades competentes autorizadas a adotar medidas excepcionais necessárias para enfrentar os efeitos danosos do desastre sobre a população.
Art. 4° As autoridades competentes editarão os atos normativos necessários à regulamentação e execução dos atos administrativos em razão do estado de calamidade pública decretado.
Art. 5° O Poder Executivo solicitará, por meio de mensagem governamental enviada à Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, o reconhecimento do estado de calamidade pública, para os fins do art. 65, da Lei de Responsabilidade Fiscal, nos termos do inciso V, do artigo 102, da Constituição do Estado do Amapá.
Art. 6° Fica autorizada a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – CEDEC a solicitar Reconhecimento Federal do ECP declarado para a Secretaria Nacional de proteção e Defesa Civil/MDR, visando o recebimento de recursos complementares aos recursos empregados pelo Estado do Amapá e por seus municípios, gerenciando seu emprego nas ações de resposta ao desastre, minimizando seus efeitos sobre a população afetada.
Art. 7° Com base no inciso IV do artigo 24 da Lei n° 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens e serviços necessários às atividades de Resposta ao desastre, bem como a contratação de serviços e obras de engenharia, relacionadas com a mitigação e a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, prazo de vigência do ECP declarado, vedada a prorrogação de contratos.
Art. 8° O prazo de vigência deste Decreto é de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador