DECRETO N° 3.969, DE 07 DE JUNHO DE 2024
(DOE de 10.06.2024)
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 679-A. ………………………
§ 1° Nas operações em que o destinatário do produto, localizado em território paraense, não seja distribuidora, a responsabilidade prevista no caput deste artigo recairá sobre:
I – a empresa comercial de etanol paraense, exceto quando, na qualidade de adquirente originário, determinar imediata remessa por conta e ordem à distribuidora de combustíveis paraense;
II – o remetente, nas operações que também não se destinem a empresa comercial de etanol paraense.
………………………………………
§ 5° ……………………………….
I – o remetente, nas hipóteses previstas no caput e no inciso I do § 1° deste artigo;
II – o destinatário, na hipótese do inciso II do § 1° deste artigo.
§ 6° A responsabilidade prevista no caput deste artigo subsiste, ainda que a entrada no estabelecimento destinatário seja decorrente de remessa por conta e ordem de terceiro, nas operações previstas no art. 557 deste Regulamento.
……………………………………..”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 07 de junho de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado