(DOE de 19/07/2013)
Dispõe sobre a concessão de crédito outorgado de ICMS nas operações internas com veículos automotores de duas rodas destinados a mototaxistas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n° 2013/46618, e
Considerando o disposto na Lei n° 1.753, de 18 de junho de 2013, que autoriza o Estado a conceder crédito outorgado de ICMS nas operações internas de aquisição de veículos motocicletas novas a serem utilizadas por condutores autônomos de passageiro (mototáxi);
Considerando, ainda, a necessidade de incentivar a troca da frota de veículos cadastrados na categoria de mototaxista, bem como atender ao cadastramento de novos permissionários pelo Poder Público Municipal,
Decreta:
Art. 1° Os estabelecimentos localizados neste Estado, revendedores de veículos motorizados de duas rodas (motocicleta) de até 250 cc., nas vendas desses veículos a pessoas físicas que exercem atividades de mototáxi, podem utilizar como crédito de ICMS, para compensação com débito do imposto incidente nas saídas internas de outras mercadorias que promoverem no território do Estado do Amapá, o valor do ICMS incidente na operação de que decorreu a entrada desses veículos, isto é, do valor pago pelo regime de substituição tributária.
Parágrafo único. Na hipótese em que o contribuinte não puder utilizar o crédito decorrente de outras operações, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de ressarcimento referente ao crédito outorgado para compensação em futura operação, por meio da GIA – ST do substituto tributário, conforme disciplina do Ajuste SINIEF 04/93.
Art. 2° O disposto no artigo anterior aplica-se somente:
I – em relação aos veículos adquiridos sob o regime de substituição tributária e cuja entrada no estabelecimento revendedor e saída dele, nos termos do Decreto n° 1802/06;
II – quando a pessoa física adquirente for mototaxista;
1. Portador de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) apropriada para condução de veículos de duas rodas (motocicleta);
2. Autorizado pelo órgão competente a exercer a atividade de condutor autônomo de passageiros;
3. Declare que o veículo será destinado à utilização na categoria de aluguel (mototáxi).
Art. 3° Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste Decreto, o interessado deverá apresentar requerimento conforme modelo aprovado no ANEXO I, juntando os seguintes documentos:
I – declaração fornecida pelo órgão do poder público competente, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros (mototaxista);
II – cópia dos documentos pessoais, da Carteira Nacional de Habilitação e do comprovante de residência, a qual deverá ser conferida com os seus respectivos originais no momento do requerimento junto à Secretaria da Receita Estadual.
Parágrafo único. O requerimento de que trata este artigo, bem como os documentos comprobatórios das condições previstas no caput deste artigo devem ser entregues ao Posto de Atendimento da Secretaria da Receita Estadual para formalização do processo de concessão do benefício.
Art. 4° Para a utilização do crédito outorgado de que trata este Decreto, o estabelecimento revendedor deverá:
I – indicar no campo “Observações Complementares” da Nota Fiscal de saída do veículo motorizado de duas rodas, o número e a data deste Decreto, bem como o número da autorização expedida pela Secretaria da Receita Estadual que autorizou o benefício;
II – deduzir do preço do veículo o valor correspondente ao crédito apropriado nos termos deste Decreto, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução;
III – manter, no estabelecimento, pelo período de cinco anos completos, os documentos apresentados pelo adquirente;
IV – apresentar, até o décimo dia do mês subsequente ao da venda do veículo, à Secretaria da Receita Estadual, relação contendo o nome e o endereço da pessoa física adquirente, a atividade para qual foi adquirido o veículo, o número, a data e o emitente da Nota Fiscal de Entrada do veículo no estabelecimento, o numero e a data da Nota Fiscal de Saída do veículo do estabelecimento e o valor apropriado como crédito.
Art. 5° Para a utilização do crédito outorgado na forma prevista no Parágrafo único, do art. 1°, deste Decreto, o estabelecimento revendedor deverá ainda:
I – emitir Nota Fiscal Eletrônica-NF-e de ressarcimento mencionando no campo “Natureza da Operação” da Nota Fiscal o CFOP – 1.603;
II – indicar no campo “Destinatário/Remetente” as informações do substituto tributário;
III – informar na descrição do produto a expressão “Crédito Outorgado conforme Decreto n°/2013”;
IV – informar no campo “Cálculo do Imposto” o somatório do valor do crédito a ser apropriado em decorrência do benefício previsto neste Decreto;
V – indicar, ainda, no campo “Informações Complementares” o número das Notas Fiscais que acobertaram a saída interna dos veículos que deram direito ao crédito outorgado, bem como o número das Autorizações emitidas pela Secretaria da Receita Estadual que autorizaram o benefício.
Art. 6° O benefício de que trata este Decreto somente pode ser utilizado a cada 02 (dois) anos, em relação ao mesmo adquirente, contados da data de emissão da Nota Fiscal relativa à última aquisição do veículo pelo beneficiário.
§ 1° A concessão do benefício previsto neste Decreto fica limitado a aquisição de um veículo por adquirente.
§ 2° Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez no período estipulado no caput deste artigo.
§ 3° Excluem-se dos casos excepcionais previstos no parágrafo anterior, as ocorrências em que o mototaxista deu causa ao evento, por ato imprudente, negligente ou imperito, comprovadas mediante laudo pericial expedido por órgão competente.
Art. 7° São fatos que obrigam o adquirente do veículo a ressarcir ao Estado o valor correspondente ao imposto que, em razão da concessão do benefício, deixou de ser recolhido aos cofres públicos, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, nos termos da legislação tributária:
I – o encerramento da atividade antes de decorridos 02 (dois) anos da aquisição do veículo ou a alienação do veículo, dentro de igual período, a quem não possua as condições exigidas para a concessão do benefício;
II – a fraude praticada com o objetivo de adquirir ou manter o veículo com a fruição do benefício previsto neste Decreto.
Parágrafo único, Na hipótese do inciso I, deste artigo, o ressarcimento será proporcional ao período compreendido entre o encerramento da atividade ou a alienação e o termo final do prazo de 02 (dois) anos nele mencionado.
Art. 8° O Departamento Estadual de Trânsito deverá registrar no Comprovante de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV informação especificando que o veículo não poderá ser alienado nos 02 (dois) anos subsequentes à concessão do crédito outorgado, nos termos deste Decreto.
Art. 9° A Secretaria da Receita Estadual poderá, na aplicação deste Decreto e no interesse da fiscalização, determinar outras exigências a serem cumpridas pelo estabelecimento revendedor ou pela pessoa física adquirente.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 19 de julho de 2013
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE