(DOE de 17/06/2016)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1° O art. 530-L-R-K do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do § 7°, com a seguinte redação:
“Art. 530-L-R-K. […]
§ 7° O disposto neste artigo aplica-se também às operações que destinem mercadorias a pessoa jurídica, na condição de consumidor final, não contribuinte do imposto, caso em que a carga tributária efetiva deverá resultar nos percentuais previstos no art. 530-L-R-I, I, II e III.” (NR)
Art. 2° O Anexo III do RICMS/ES, fica alterado na forma do Anexo Único, que com este se publica.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 1° que produzirá efeitos a partir de 1° de maio de 2016.
Art. 4° Fica revogado o § 3° do art. 99 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 16 dias do mês de junho de 2016, 195.° da Independência, 128.° da República e 482.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
CRISTIANE MENDONÇA
Secretária de Estado da Fazenda – Respondendo
ANEXO ÚNICO DO DECRETO N° 3984-R, DE 16 DE JUNHO DE 2016
“ANEXO III
(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)
DO DIFERIMENTO
ITEM |
HIPÓTESES E CONDIÇÕES |
…… |
……………………………………………………………………………… |
6 |
Até 30 de novembro de 2016, nas operações de importação, do exterior, de milho em grão, para o momento: a) da subsequente saída tributada; ou b) quando destinado exclusivamente à alimentação animal, da saída, do estabelecimento avicultor ou suinocultor situado neste Estado, de ovos ou de produto resultante do abate, vedado o aproveitamento de qualquer crédito relativo à aquisição da mercadoria. |
…… |
……………………………………………………………………………… |
46-A |
Até 31 de dezembro de 2016, o lançamento e o pagamento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas, nas aquisições interestaduais dos produtos a seguir relacionados, classificados nas respectivas posições da NCM, realizadas por estabelecimentos de hipermercados e supermercados localizados neste Estado, destinados a integrar o ativo imobilizado, com utilização exclusiva para produção ou conservação de mercadorias, fica diferido para o momento em que ocorrer a desincorporação patrimonial desses: I – sistemas de frigorificação e resfriamento, incluindo expositores de qualquer tipo para conservação de alimentos e os seus componentes, 8418; II – máquinas e aparelhos para uso na fabricação de panificados, pastelaria, bolachas, biscoitos, massas alimentícias e produtos de confeitaria, 8438.10.00 e 8438.10.19; III – sistemas de ar condicionado para ambientes, 8415; IV – fornos não elétricos para uso na fabricação de produtos de padaria e confeitaria, 8417.20.00; V – fornos elétricos para uso na fabricação de produtos de padaria e confeitaria, 8514; VI – transformadores elétricos, 8504; VII – motores elétricos, geradores e suas partes, 8501, 8502 e 8503; VIII – serras para uso em açougues, 8438.50; IX – máquinas fatiadoras de frios, 8438; X – máquinas para moer carnes e para amaciar bifes, 8509.40.30 e 8438.50; XI – móveis para frente de loja tipo check out, equipados com esteira rolante para mercadorias, 8428.33; e XII – móveis para frente de loja tipo check out sem esteira rolante, 9403.20. |
…… |
………………………………………………………………………………” (NR) |