(DOE de 02/05/2016)
Reabre prazo para a adesão ao PPI – Programa de Parcelamento Incentivado, de que trata a Lei n° 18.468, de 29 de abril de 2015, regulamentada pelo Decreto n° 1.932, de 17 de julho de 2015, e dá outras providências.
DECRETA:
Art. 1° Fica reaberto o prazo para a adesão ao PPI – Programa de Parcelamento Incentivado, de que trata a Lei n° 18.468, de 29 de abril de 2015, regulamentada pelo Decreto n° 1.932, de 17 de julho de 2015, no período de 10 de maio de 2016 a 15 de julho de 2016.
§ 1° A adesão ao PPI, no caso de parcelamento, nos termos do art. 3° do Decreto n° 1.932/2015, deve ser efetivada até as 18 horas do dia 15 de julho de 2016, com a indicação de todos os débitos que pretende parcelar, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês de adesão, e as demais parcelas até o dia 25 dos meses subsequentes.
§ 2° O recolhimento em parcela única deverá ocorrer até o dia 15 de julho de 2016.
§ 3° Para as dívidas ativas ajuizadas, o pagamento de honorários junto à Procuradoria Geral do Estado, observado o disposto no § 5° do art. 1° do Decreto n° 1.932/2015, bem como das custas processuais junto às Varas da Fazenda Pública de execução fiscal, deverá ser feito até o dia 29 de julho de 2016.
§ 4° Caso opte pelo pagamento de parte do débito, o contribuinte deverá informar ao fisco em requerimento endereçado ao Diretor da CRE – Coordenação da Receita do Estado, até o dia de 8 de julho de 2016, o valor que pretende pagar em parcela única ou parcelar, a data-base e o respectivo valor original.”.
Art. 2° Fica introduzida a seguinte alteração ao art. 4° do Decreto n° 1.932, de 17 de julho de 2015, renumerando o parágrafo único para § 1°:
“§ 2° Na hipótese de parcela(s) vencida(s) sem o correspondente recolhimento, automaticamente haverá imputação dos pagamentos de forma sucessiva para a primeira parcela pendente, sem prejuízo do disposto no §1°.”.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, 29 de abril de 2016, 195° da Independência e 128° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda