DOE de 19/05/2015
Acrescenta os Itens 31 e 32 ao Anexo II e revoga o inciso IX do art. 60 e o item 2 da Tabela II do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
Decreta:
Art. 1° Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com as seguintes redações:
I – o Item 31 ao Anexo II:
“ITEM 31. Na saída interna dos produtos abaixo indicados a base de cálculo será equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação (Conv. ICMS 100/1997):
I – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
II – ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
- a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
- b) estabelecimento produtor agropecuário;
- c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
- d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização.
III – rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, desde que:
- a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;
- b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
- c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária.
IV – calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
V – semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n° 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto n° 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
VI – alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
VII – esterco animal;
VIII – mudas de plantas;
IX – embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;
X – enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH;
XI – gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;
XII – casca de coco triturada para uso na agricultura;
XIII – vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;
XIV – Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária;
XV – óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss);
XVI – condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal.
XVII – torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura.
Nota 1. O benefício previsto no inciso II deste item estendese:
- a) às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;
- b) às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
Nota 2. Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso III deste item, entende-se por:
I – RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
II – CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
III – SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;
IV – ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;
V – PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.
Nota 3. O benefício previsto no inciso III do “caput” deste item aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
Nota 4. Relativamente ao disposto no inciso V do “caput” deste item, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo órgão competente deste Estado, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
Nota 5. O benefício previsto neste item, outorgados às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:
I – apicultura;
II – aquicultura;
III – avicultura;
IV – cunicultura;
V – ranicultura;
VI – sericultura.
Nota 6. O beneficio fiscal concedido às sementes referidas no inciso V do “caput” deste item estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:
I – o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
II – o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
III – a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado;
IV – a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V – a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.
Nota 7. A estimativa a que se refere o inciso III da Nota 6, deve ser mantida à disposição do Fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo de cinco anos.
Nota 8. O estabelecimento vendedor, para usufruir do benefício de que trata este item, fica obrigado a deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.
Nota 9. O não-cumprimento do disposto na Nota 8 exclui a respectiva operação do benefício constante neste item.
Nota 10. O disposto neste item aplica-se de 01.06.2015 a 31.12.2017.”
II – o Item 32 ao Anexo II:
“ITEM 32. Na saída interna dos produtos abaixo indicados a base de cálculo será equivalente 70% (setenta por cento) do valor da operação (Conv. ICMS 100/1997):
I – farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
II – milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal;
III – amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
IV – aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.
Nota 1. O estabelecimento vendedor, para usufruir do benefício de que trata este item, fica obrigado a deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.
Nota 2. O não-cumprimento do disposto na Nota 1 exclui a respectiva operação do benefício constante neste item.
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.06.2015 a 31.12.2017.”
Art. 2° Ficam revogados, a partir de 1° de junho de 2015, os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS:
I – o inciso IX do art. 60;
II – o Item 2 da Tabela II do Anexo I.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° junho de 2015.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 18 de maio de 2015; 194° da Independência e 127° da República
JACKSON BARRETO DE LIMA
Governador do Estado
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo