DOE de 29/05/2015
Altera os §§ 8° e 10 do art. 329 e o inciso XVII do § 4°-E do art. 684, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.950 , de 29 de dezembro de 2014, e,
Considerando o disposto no art. 45 , da Lei n° 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
Decreta:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter as seguintes redações:
I – os §§ 8° e 10 do art. 329:
“§ 8° O livro fiscal deve ser impresso, ter suas folhas ou páginas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição, sendo facultada a utilização das duas faces do papel e obedecendo aos modelos oficiais.
§ 9°…..
“§ 10. Cada livro fiscal deverá conter termos de abertura e de encerramento, lavrados na ocasião própria e assinados pelo contribuinte ou seu representante, e deverão indicar a quantidade de folhas, se numeradas apenas no anverso ou a quantidade de páginas, se numeradas no anverso e verso.” (NR)
II – o inciso XVII do § 4°-E do art. 684:
“XVII – de 29,04% (vinte e nove inteiros e quatro centésimos por cento), para os produtos indicados nos incisos XVIII, XIX e XXIV do “caput” do art. 681 deste Regulamento (Protocolos ICMS 13/2006, 14/2006, 15/2006 e 83/2012);” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso II do art. 1° que produz efeitos a partir de 1° de novembro de 2014.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de maio de 2015; 194° da Independência e 127° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
Governador do Estado
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo