DOE de 05/06/2015
Altera o inciso I do art. 616-M e o “caput” do art. 674-A, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.950 , de 29 de dezembro de 2014, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
Decreta:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter as seguintes redações:
I – o inciso I do art. 616-M:
“I – no recolhimento de 3% (três por cento) sobre o valor da aquisição de mercadorias destinadas ao seu uso ou consumo, ou ativo fixo do estabelecimento, adicionado ainda do frete, seguro, carreto e IPI, se incidente, vedada à utilização de quaisquer créditos fiscais;.” (NR)
II – o “caput” do art. 674-A:
“Art. 674-A. O contribuinte considerado Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou Micro Empreendedor Individual, enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional e com receita bruta anual até o sublimite adotado pelo Estado de Sergipe, deve recolher a complementação da alíquota interestadual na forma deste artigo.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de junho de 2015.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 02 de junho de 2015; 194° da Independência e 127° da República
JACKSON BARRETO DE LIMA
Governador de Estado
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo