A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a decretação de estado de calamidade pública em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus) por meio do Decreto Estadual n° 29.534, de 19 de março de 2020;
CONSIDERANDO as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e das autoridades sanitárias do País e do Estado, no sentido de se buscar diminuir a aglomeração e o fluxo de pessoas em espaços coletivos mediante o isolamento social, para mitigar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que a manutenção da atual taxa de transmissibilidade (RT) e do baixo índice de ocupação dos leitos clínicos e de UTI para COVID-19 é, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, condição essencial para evitar o retorno às medidas mais rígidas de isolamento social;
CONSIDERANDO o início das atividades relativas às campanhas eleitorais, nos termos do calendário previsto na Emenda Constitucional n° 107, de 2 de julho de 2020
DECRETA:
Art. 1° Fica revogado o art. 11 do Decreto Estadual n° 29.583, de 1° de abril de 2020.
Art. 2° As atividades anteriormente suspensas pelo revogado art. 11 do Decreto Estadual n° 29.583, de 1° de abril de 2020, ficam condicionadas à obediência dos protocolos gerais de medidas sanitárias estabelecidos pela Portaria Conjunta n° 09/2020 – GAC/SESAP/SEDEC, de 13 de julho de 2020, sem prejuízo do cumprimento dos protocolos específicos de cada setor.
Parágrafo único. A realização de shows ou de eventos de massa não contemplados pela Portaria Conjunta n° 026/2020 – GAC/SESAP/SEDEC/SETUR, de 21 de setembro de 2020, ficam condicionados a autorização específica pela autoridade sanitária, mediante apresentação de protocolo pelo interessado, até que sobrevenha protocolo específico instituído por Portaria Conjunta.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 05 de outubro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos