DOE de 22/01/2014
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente à margem de valor agregado para fins de substituição tributária do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n° 1500-39275/2013,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – a tabela do § 2° do art. 436-D:
“Art. 436-D. A base de cálculo, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
(…)
§ 2° Para cálculo do ICMS devido por substituição tributária deverão ser adotadas as seguintes MVAs:
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM | ALÍQUOTA INTERNA NESTE ESTADO | |
27% (25% + 2% do FECOEP) | 19% (17% + 2% do FECOEP) | |
Margem de Valor Agregado | ||
Alíquota interestadual de 4% |
69,70% | 52,94% |
Alíquota interestadual de 7% |
64,39% | 48,16% |
Alíquota interestadual de 12% |
55,55% | 40,19% |
Alíquota interna |
29,04% (MVA ST original) | 29,04% (MVA ST original) |
(…)” (NR)
II – o item 2 da tabela do anexo XXIX:
Item | NCM/SH | Descrição | MVA Original % | MVA (%) Ajustada Para Alíquota Interna de 17% | ||
Operações internas (17%) | Operação Interestadual a 12% | Operação Interestadual a 7% | Operação Interestadual a 4% | |||
(…) | ||||||
2 | 40.11 |
pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora de estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira |
32% | 39,95% | 47,90% | 52,67% |
Art. 2° Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 21 de janeiro de 2014, 198° da Emancipação Política e 126° da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador