DOE de 24/08/2015
Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o art. 13 da Lei (Federal) n° 8.429, de 02 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências, institui a Sindicância Patrimonial, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII, XIX e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto nos arts. 4°, 12 e 33 da Lei n° 7.950, de 29 de dezembro de 2014; e com as disposições dos arts. 2° e 13 da Lei (Federal) n° 8.429, de 02 de junho de 1992, e,
Considerando que compete à Controladoria-Geral do Estado – CGE, as atividades de prevenção e de combate à improbidade administrativa e às demais formas de irregularidades administrativas, no âmbito da Administração Pública Estadual, consoante art. 12 da Lei n° 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e disposições do Lei n° 3.630, de 26 de junho de 1995;
Considerando o disposto no art. 13 da Lei (Federal) n° 8.429, de 02 de junho de 1992, e as disposições da Resolução n° 167, de 21 de julho de 1994, do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, que estabelecem a obrigatoriedade de Declaração de Bens e Valores pelos agentes e servidores públicos; e,
Considerando, por fim, a necessidade de ampliar a transparência, a integridade e a ética da Administração Pública Estadual,
DECRETA:
Art. 1° A Declaração dos Bens e Valores que integram o patrimônio privado de agente público, no âmbito do Poder Executivo Estadual, bem como sua atualização, conforme previsto na Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992, observarão as normas deste Decreto.
Art. 2° A posse e o exercício de agente público, civil ou militar, em mandato, cargo, emprego ou função nos Órgãos e Entidades, incluídas àquelas de direito privado, da Administração Pública Estadual, ficam condicionados à apresentação, pelo interessado, de Declaração dos Bens e Valores que integram o seu patrimônio.
Parágrafo único. Nos termos do art. 2° da Lei (Federal) n° 8.429, de 02 de junho de 1992, e para os fins deste Decreto reputa-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por nomeação, eleição, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos Órgãos e Entidades, incluídas àquelas de direito privado, da Administração Pública Estadual.
Art. 3° Todos os agentes públicos, civis ou militares, vinculados aos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual, incluídas àquelas de direito privado, devem apresentar Declaração de Bens e Valores que compõem o seu patrimônio privado, até o dia 30 de junho de cada ano, à respectiva Unidade Setorial de Recursos Humanos, consoante disposições do art. 13 da Lei (Federal) n° 8.429, de 02 de junho de 1992.
1° A Declaração de que trata este artigo compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no País ou no exterior, incluindo-se os bens e valores do cônjuge, companheiro, filhos ou outras pessoas que vivam sob a sua dependência econômica.
2° O agente público isento de entregar Declaração de Bens e Rendas à Receita Federal do Brasil, deverá preencher DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA, na forma do Anexo II deste Decreto e do regulamento que será expedido pela Secretaria de Estado do Planejamento Orçamento e Gestão – SEPLAG, em conjunto com a Controladoria-Geral do Estado – CGE.
3° Excluem-se da Declaração de Bens e Valores os objetos e utensílios de uso doméstico do agente público e de seus respectivos dependentes econômicos.
Art. 4° Os agentes públicos de que trata este Decreto atualizarão, anualmente e no momento em que deixarem o cargo, emprego ou função, a Declaração dos Bens e Valores, com a indicação da respectiva variação patrimonial ocorrida.
1° Para os fins do disposto no § 4° do art. 13 da Lei (Federal) n° 8.429, de 02 de junho de 1992, o agente público autorizará o acesso à sua Declaração de Bens e Rendas apresentada à Receita Federal do Brasil, com as respectivas retificadoras, nos termos do Anexo I deste Decreto.
2° As Unidades Setoriais de Recursos Humanos dos Órgãos e Entidades, vinculados ao Poder Executivo Estadual, deverão remeter ao Tribunal de Contas do Estado, anualmente, cópia autenticada da Declaração de Bens e Valores do Governador, do Vice-Governador e dos agentes responsáveis pela ordenação de despesa, pela gestão de bens e valores públicos; bem como dos demais agentes que exerçam cargos em comissão na Administração Pública Estadual, na forma e prazo estabelecidos na Resolução TC n° 167/1994 e suas alterações subsequentes.
3° As Unidades Setoriais de Recursos Humanos da SEPLAG manterão arquivadas as declarações e autorizações previstas neste Decreto pelo prazo de, no mínimo, 05 (cinco) anos após a data em que o agente público deixar o cargo, emprego ou função.
Art. 5° Em caso de injustificada recusa de apresentar, tempestivamente ou apresentar falsamente, a Declaração de Bens e Valores, o agente público estará sujeito a suspensão do pagamento dos seus vencimentos e a Inquérito Administrativo Disciplinar (PAD), ficando sujeito às sanções previstas no § 3° do art. 13 da Lei (Federal) n° 8.429, de 02 de junho de 1992.
Art. 6° Caberá à SEPLAG, em conjunto com a CGE no prazo de 30 (trina) dias, regulamentar a forma e os meios de entrega da Declaração de Bens e Valores a que se refere este Decreto.
Parágrafo único. As informações das Declarações de Bens e Valores, entregues às Unidades Setoriais de Recursos Humanos, serão compartilhadas com a CGE e Tribunal de Contas do Estado, para fins de controle e demais providências legais cabíveis.
Art. 7° Para os fins deste Decreto, fica instituída a Sindicância Patrimonial, no âmbito das competências da CGE para fins de controle e avaliação da evolução patrimonial dos agentes públicos, nos termos da Lei (Federal) n° 8.429, de 02 de junho de 1992, e na forma do respectivo regulamento.
Parágrafo único. Nos termos do art. 90 da Constituição do Estado de Sergipe e do art. 4° da Lei n° 7.950, 29 de dezembro de 2014, fica delegada competência ao Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado para regulamentar os procedimentos de Sindicância Patrimonial, no âmbito dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual.
Art. 8° A CGE poderá analisar, sempre que julgar necessário, a evolução patrimonial do agente público, a fim de verificar a compatibilidade desta com os recursos e disponibilidades que compõem o seu patrimônio.
Parágrafo único. Verificada a incompatibilidade patrimonial, na forma estabelecida no “caput” deste artigo, a CGE instaurará procedimento de Sindicância Patrimonial e/ou requisitará sua instauração ao órgão ou entidade competente.
Art. 9° Ao tomar conhecimento de fundada notícia ou de indícios de enriquecimento ilícito, inclusive de evolução patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades do agente público, nos termos do art. 9° da Lei (Federal) n° 8.429, de 02 de junho de 1992, a autoridade competente dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual, requisitará à CGE a instauração de Sindicância Patrimonial, destinada à apuração dos fatos, mediante o devido processo legal.
Parágrafo único. A Sindicância Patrimonial de que trata este artigo será instaurada, mediante portaria da CGE.
Art. 10. A Sindicância Patrimonial constituir-se-á em procedimento reservado e meramente investigatório, não tendo caráter punitivo, nos termos da Lei (Federal) n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.
1° O procedimento de Sindicância Patrimonial será conduzido por comissão composta por 03 (três) ou mais servidores ou empregados de órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual.
2° O prazo para conclusão do procedimento de sindicância patrimonial será de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de sua instauração, podendo ser prorrogado, por igual período, pela autoridade competente pela instauração, desde que justificada a necessidade.
Art. 11. Após a conclusão do procedimento de Sindicância Patrimonial, nos termos deste Decreto, a comissão dará imediato conhecimento ao Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado para a adoção das providências legais cabíveis.
Art. 12. Nos termos deste Decreto e nas condições a serem definidas em convênio, desde que previamente autorizada pelo agente público, a CGE poderá requerer à Secretaria da Receita Federal do Brasil cópia eletrônica da Declaração Anual de Bens e Rendas, na forma prevista no § 1° do art. 4° deste Decreto.
1° Para os fins deste artigo, caberá à CGE informar à Receita Federal do Brasil o rol dos agentes públicos, com o respectivo número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o ano-calendario e exercício ao qual correspondem a mencionada Declaração Anual.
2° O sigilo das informações contidas na Declaração de Bens e Valores do agente público deverá ser preservado, por todos àqueles que dela tiver acesso, ficando os infratores, em caso de violação, sujeitos às sanções administrativa, civil e penal, na forma da legislação aplicável.
3° Caberá à CGE e às Unidades Setoriais de Recursos Humanos adotarem as medidas cabíveis, para garantir a preservação do sigilo das informações recebidas, relativas à situação econômica ou financeira do agente público ou de terceiros e à natureza e ao estado de seus negócios ou atividades.
Art. 13. Para a realização dos procedimentos previstos neste Decreto, poderão ser utilizados recursos de tecnologia da informação.
Art. 14. Caberá aos dirigentes dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, sob pena de responsabilidade solidária, zelar pela estrita observância do disposto neste Decreto.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente do Decreto n° 29.979, de 07 de abril de 2015.
Aracaju, 21 de agosto de 2015; 194° da Independência e 127° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado, em Exercício
Adinelson Alves da Silva
Secretário-Chefe da Controladoria Geral do Estado
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
ANEXO I
AUTORIZAÇÃO DE FORNECIMENTO E ACESSO À DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IRPF
DADOS PESSOAIS DO AGENTE PÚBLICO | |
NOME COMPLETO: | |
CPF: | |
CARGO/FUNÇÃO: | |
ÓRGÃO E SETOR DE LOTAÇÃO: | |
ENDEREÇO RESIDENCIAL: | TELEFONE: |
E-MAIL: |
AUTORIZAÇÃO |
Autorizo, para fins de cumprimento da exigência contida no § 4° do Art. 13 da Lei (Federal) n° 8.429, de 02 de junho de 1992, e do Decreto n°_____ de ____ de ______ de 2015; o fornecimento à Controladoria-Geral do Estado de Sergipe – CNPJ n° 13.128.798/0009-50, e o acesso às minhas Declarações Anuais de Imposto de Renda da Pessoa Física, incluindo-se as respectivas Declarações Retificadoras, apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Aracaju, de de 20__ .
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ANEXO II
DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA
1 – IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO | ||||
NOME COMPLETO: | ||||
CARGO/FUNÇÃO: | ||||
SETOR DE LOTAÇÃO: | ||||
MATRICULA: | CPF: | RG: | TITULO DE ELEITOR: | DATA DE NASCIMENTO: |
ENDEREÇO:
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RUA, AV, TRAV: | NUMERO | COMPLEMENTO (Casa, Ap, Bloco) | |
BAIRRO/DISTRITO: | MUNICIPIO: | UF: | CEP: | |
DDD: | TELEFONE RESIDENCIAL: | E-MAIL: |
2 – DEPENDENTES | |||
NOME COMPLETO: | CPF: | RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA: | DATA DE NASCIMENTO: |
3 – RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS PELO TITULAR/ AGENTE PÚBLICO | |||||
NOME DA FONTE PAGADORA | CNPJ | RENDIMENTOS (RS) |
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TOTAL | |||||
4 RENDIMENTOS RECEB. DE PESSOAS JURÍDICAS PELOS DEPENDENTES /AGENTE PÚBLICO | |||||
NOME DA FONTE PAGADORA: | CNPJ: | CPF DO DEPENDENTE: | RENDIMENTOS (RS): | ||
TOTAL | |||||
7 – DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS | ||
DISCRIMINAÇÃO DO BEM / DIREITO | TIPO* | SITUAÇÃO EM 31 DEZEMBRO (R$) |
*TIPO: Imóveis – Terreno, apartamento, casa, loja, outros; veículos, embarcações, semoventes, dinheiros, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais localizados no País ou no Exterior.
** Excetuam os objetos e utensílios de uso doméstico do agente público e de seus respectivos dependentes econômicos, nos termos do § 3o do Art. 3o do Decreto n° de de de 2015. |
DECLARO, PARA TODOS OS FINS DE DIREITO, QUE AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NESTE FORMULÁRIO SÃO A EXPRESSÃO DA VERDADE, QUE REPRESENTAM A DECLARAÇÃO DA TOTALIDADE DOS BENS E VALORES, DE MINHA PROPRIEDADE E DE MEUS DEPENDENTES ECONÔMICOS. ESTOU CIENTE DE QUE A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS PODERÁ ENSEJAR A MINHA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, CIVIL E PENAL. |
LOCAL: |
DATA: |
ASSINATURA DO AGENTE PÚBLICO: |