A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no art. 7°, VII, da Lei Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC);
CONSIDERANDO a continuidade do estado de calamidade pública em saúde, de importância internacional declarada pela Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO a grave crise na saúde pública em decorrência da pandemia da COVID-19 declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO o fato da Organização Mundial de Saúde (OMS) ter declarado, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o novo coronavírus (COVID-19) caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO o aumento exponencial ocorrido e a continuidade dos casos do COVID-19 no Brasil e principalmente no Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO a necessidade de respostas céleres para evitar a proliferação do COVID-19 e de ações para mitigar o rápido crescimento da quantidade de infectados no Estado do Rio Grande do Norte, fortalecendo estruturas de atendimento aos afetados pelo COVID-19;
CONSIDERANDO a confirmação de milhares de pessoas infectadas e mais de dois mil óbitos decorrentes da pandemia pelo novo coronavírus (COVID- 19) no Estado do Rio Grande do Norte, relatados em boletins diários da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP);
CONSIDERANDO que o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) classifica o desastre natural biológico em “Nível III – Desastre de Grande Intensidade”, a incidir a decretação de “Estado de Calamidade Pública”, conforme disposto no art. 2°, “c” e §§ 3° e 4°, e no art. 4°, ambos da Instrução Normativa n° 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional (Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR);
DECRETA:
Art. 1° Fica declarado “Estado de Calamidade Pública” em todo o território do Estado do Rio Grande do Norte, em virtude do desastre classificado e codificado como Estado de Calamidade Pública provocada por desastre natural biológico, Nível III – Desastre de Grande Intensidade, caracterizado por epidemia de doença infecciosa viral que provoca o aumento brusco, significativo e transitório da ocorrência de doenças infecciosas geradas por vírus (COBRADE/1.5.1.1.0 – Doenças Infecciosas Virais).
Art. 2° O Gabinete Civil do Governo do Estado (GAC) emitirá ofício requerendo Reconhecimento Federal de Estado de Calamidade Pública, incidente no Estado do Rio Grande do Norte, instruído na forma estabelecida pela Portaria Ministerial n° 743, de 26 de março de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR).
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, por um prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 19 de outubro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
FÁTIMA BEZERRA
RAIMUNDO ALVES JÚNIOR
CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS