DOE de 04/06/2014
Altera o Anexo 4.24 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de julho de 2003.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Ficam modificados dispositivos do Anexo 4.24 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de julho de 2003, que passam a vigorar com a redação a seguir:
I – o caput do art. 1°:
“Art. 1° Os estabelecimentos enquadrados nos grupos do CNAE 4644-3/01 (Comércio Atacadista de Medicamentos e Drogas de Uso Humano) e do CNAE 4645-1 (Comércio Atacadista de Instrumentos e Materiais para uso Médico, Cirúrgico, Ortopédico e Odontológico) na qualidade de contribuintes substitutos, ficam responsáveis pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, com as mercadorias relacionadas na tabela I deste Anexo, oriundas deste ou de outro Estado, adquiridas diretamente da indústria ou de equiparados à indústria, inclusive na importação do exterior.”
II – o art. 2°:
“Art. 2° O Regime de Tributação previsto neste Anexo é opcional e será concedido, mediante manifestação expressa do contribuinte, através de requerimento, com firma reconhecida do titular da empresa ou de seu representante legal e posterior credenciamento pela área de monitoramento de contribuintes substitutos da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1° O requerimento de que trata o caput será instruído com os seguintes documentos:
I – fotocópia do instrumento constitutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos);
II – Certidão Negativa de Dívida Ativa Estadual ou Certidão Negativa com efeito Positivo.
§ 2° Não será concedido o credenciamento se as operações de saídas:
I – forem mais de 30% (trinta por cento) destinadas a:
a) estabelecimento pertencente à mesma pessoa jurídica;
b) estabelecimento cujo titular ou sócio participe do capital da empresa remetente;
c) estabelecimento de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;
d) estabelecimento que participe do capital de outra pessoa jurídica;
II – forem destinadas a grupo de empresas cujo preço de venda for inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do praticado para as demais empresas.
§ 3° Constatada qualquer situação prevista nos incisos I e II do § 2°, o credenciamento será cancelado, retroagindo seus efeitos à data em que ocorreu a situação prevista nos referidos incisos.”
III – o inciso I do art. 3°:
“I – nas operações interestaduais destinadas aos contribuintes enquadrados no CNAE 4644-3/01, o valor constante do documento fiscal respectivo, incluídos os valores do IPI, frete e/ou carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescido de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento);”
Art. 2° Fica revogado o §1° do art.1° do Anexo 4.24 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de julho de 2003.
Art. 3° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 4 DE JUNHO DE 2014, 193° DA INDEPENDÊNCIA E 126° DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA
Secretária-Chefe da Casa Civil
AKIO VALENTE WAKIYAMA
Secretário de Estado da Fazenda