A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 37. O início da ação fiscal relacionada com a infração exclui a espontaneidade do sujeito passivo com relação aos atos anteriormente praticados, devendo a ação fiscal ser concluída no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, podendo ser prorrogada por igual período.
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§ 2° Para os efeitos deste artigo, os termos fiscais terão eficácia pelo prazo de 60 (sessenta) dias corridos, podendo ser renovado sucessivamente, por igual período, por qualquer ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos, inclusive pela resposta da intimação, ou pelo pedido do sujeito passivo de prazo para seu atendimento.
……………………………………………” (NR)
“Art. 51 …………………………………
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§ 4° Os créditos tributários definitivamente constituídos serão encaminhados para inscrição em Dívida Ativa do Estado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, ressalvado o disposto no § 7° deste artigo. (Lei Estadual n° 10.555, de 2019)
……………………………………………” (NR)
“Art. 111. O processo será julgado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados do protocolo perante o órgão responsável pelo julgamento.
Parágrafo único. No prazo de que trata o caput não serão computados os prazos despendidos para a realização de diligências e perícias.” (NR)
“Art. 138. ………………………………
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§ 1° ……………………………………..
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II – tratar-se de caso disciplinado anteriormente pelo órgão competente em documento oficial divulgado há mais de 10 (dez) dias corridos da apresentação do pedido de consulta;
…………………………………………..” (NR)
“Art. 141. A consulta eficaz impede a aplicação de penalidade relativamente à matéria consultada, que implique em pagamento de imposto, no período compreendido entre a sua protocolização e os 30 (trinta) dias corridos seguintes à ciência de sua solução, desde que o recolhimento ocorra neste prazo.
……………………………………………” (NR)
“Art. 143. ………………………………
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II – o impedimento, até 30 (trinta) dias corridos após a ciência da resposta, para início de qualquer procedimento fiscal que tenha por finalidade apurar ação ou omissão do consulente relacionada com o objeto da consulta, desde que o consulente comprove que ingressou com a consulta, cabendo à autoridade fiscal certificar-se sobre a resposta, se houver.
……………………………………………” (NR)
“Art. 163. ………………………………
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§ 3° Não havendo previsão de prazo na legislação específica que instituir o benefício, o despacho homologatório deve ser proferido em até 90 (noventa) dias corridos, a contar da data de emissão do parecer pelo órgão competente.
……………………………………………”(NR)
“Art. 173. Os débitos tributários declarados espontaneamente e os decorrentes de Termo de Apreensão de Documentos Fiscais (TADF) somente poderão ser objeto de parcelamento se estiverem com atraso superior a 60 (sessenta) dias corridos.” (NR)
“Art. 174. O parcelamento será automaticamente cancelado na hipótese de ausência de pagamento de parcela por mais de 90 (noventa) dias corridos, a contar da data do respectivo vencimento, sem a necessidade de qualquer ato da autoridade fazendária.” (NR)
“Art. 193. ………………………………
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§ 6° O prazo de validade das certidões previstas neste artigo será de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data de sua expedição.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 08 de dezembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier