DOE de 04/02/2014
Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para introduzir as disposições dos Convênios ICMS n°S 17/13, 20/13, 135/13, 139/13, 140/13 e 149/13, que tratam de benefícios fiscais do ICMS, e dos Protocolos ICMS 71/13, 72/13, 73/13 e 74/13, que tratam de obrigações acessórias do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 4° da Lei Estadual n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e o que consta do Processo Administrativo n° 1500-42420/2013,
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS 17e 20, ambos de 1° de abril de 2011, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 6/11, de 25 de abril de 2011, no Convênio ICMS n° 135/13, de 11 de outubro de 2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 20, de 6 de novembro de 2013, e nos Convênios ICMS n°(s) 139/13, 140/13 e 149/13, todos de 18 de outubro de 2013, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 21/13, de 12 de novembro de 2013, e nos Protocolos ICMS 71/13, 72/13, 73/13 e 74/13, todos de 26 de julho de 2013,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o caput do item 54 da parte II do anexo I:
” 54 – As operações com os equipamentos e insumos constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999 (Convênio ICMS 01/99).” (NR)
II – o item 1 da alínea c do inciso I do item 11 do anexo II:
” 11 – nas saídas interestaduais com insumos agropecuários a seguir especificados, a base de cálculo fica reduzida em (Convênios ICMS n°s 100/97, 40/98, 05/99, 97/99, 08/00, 10/01, 58/01, 89/01, 20/02, 21/02,106/02,152/02, 25/03, 57/03, 93/03, 99/04, 16/05, 18/05, 63/05, 149/05, 150/05, 54/06, 93/06, 53/08, 71/08, 138/08, 156/08, 55/09, 69/09, 119/09, 01/10, 195/10 e 123/11):
I – 60% (sessenta por cento):
(…)
c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, desde que:
1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido (Convênio ICMS 17/11); (NR)
(…)”
III – a nota 3 do item 22 do anexo II:
” 22 – nas prestações de serviço de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de, no mínimo (Conv. ICMS 57/99):
(…)
Nota 3. O descumprimento das condições previstas nos incisos II ao V da Nota 1 implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele que se verificar o inadimplemento (Convênio ICMS 135/13).” (NR)
Art. 2° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I -o item 83 à parte I do anexo I:
” 83 – as operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde (Conv. ICMS 140/13).” (AC)
II -o inciso XVI ao caput do item 76 da parte II do anexo I:
” 76 – As operações realizadas com os medicamentos abaixo relacionados (Convênio ICMS 140/01, 49/02, 119/02, 4/03 e 62/09):
(…)
XVI – tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg – NCM 3004.90.99 (Conv. ICMS 139/13).” (AC)
III – o inciso IV à nota 1 do item 22 do anexo II:
” 22 – nas prestações de serviço de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de, no mínimo (Conv. ICMS 57/99):
(…)
Nota 1. A utilização do benefício previsto neste item observará, ainda, o seguinte:
(…)
IV – que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação (Convênio ICMS 20/11);
(…)” (AC)
IV – o inciso V à nota 1 do item 22 do anexo II:
” 22 – nas prestações de serviço de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de, no mínimo (Conv. ICMS 57/99):
(…)
Nota 1. A utilização do benefício previsto neste item observará, ainda, o seguinte:
(…)
V – o contribuinte deverá (Convênio ICMS 135/13):
a) divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;
b) manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração; e
c) quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:
1. discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites; e
2. observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos.” (AC)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 1° de junho de 2011, em relação ao inciso II do art. 1° e ao inciso III do art. 2o (Convênios ICMS 17/11 e 20/11);
II – 13 de novembro de 2013, em relação ao inciso I do art. 2o (Convênio ICMS 140/13); e
III – 1° de janeiro de 2014, em relação ao inciso III do art. 1° e aos incisos II e IV do art. 2° (Convênios ICMS 135/13 e 139/13).
Art. 4° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991: I-o anexo XXIII;
II – o art. 6° do anexo XXVII (Protocolo ICMS 73/13);
III – o art. 6° do anexo XXVIII (Protocolo ICMS 71/13);
IV – o art. 6° do anexo XXX (Protocolo ICMS 72/13); e
V – o art. 7° do anexo XXXI (Protocolo ICMS 74/13). Art. 5°Ficam convalidados:
I – no período de 16 de dezembro de 2010 até 1° de junho de 2011, as operações com as mercadorias descritas na alínea c do inciso I do item 11 do anexo II do Regulamento do ICMS, que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Convênio ICMS 17/11); e
II – até a data de publicação do presente Decreto, os procedimentos adotados pelos contribuintes quanto ao não cumprimento do disposto nos dispositivos referidos nos incisos Ha V do art. 4° deste Decreto, no período de sua vigência.
PALÁCIO REPUBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 3 de fevereiro de 2014, 198° da Emancipação Política e 126° da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador