DOE 20/10/2014
Altera o Anexo 1.4 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de julho de 2003.
A Governadora do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Ficam incluídos os arts. 22 e 23 ao Anexo 1.4 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de julho de 2003, com a redação a seguir:
“Art. 22. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações internas com Querosene de Aviação – QAV utilizado no abastecimento de aeronaves que operem em voos regulares destinados aos municípios deste Estado, fornecido às companhias aéreas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Maranhão, correspondente a:
a) 52% (cinquenta e dois por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 12% (doze por cento), quando o serviço regular de transporte aéreo de passageiros for prestado para 3 (três) municípios maranhenses;
b) 72% (setenta e dois por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 7% (sete por cento), quando o serviço regular de transporte aéreo de passageiros for prestado para 4 (quatro) ou mais municípios maranhenses.
§ 1° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada a credenciamento na Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2° O credenciamento de que trata o § 1° será regulamentado em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3° Para efeito da redução de base de cálculo de que trata este artigo, considera-se voo regular aquele que ocorre, no mínimo, uma vez por semana para cada município maranhense, observado o disposto nas alíneas “a” e “b”.
§ 4° Os abastecimentos realizados nos aeroportos dos municípios de Timon, Barreirinhas e Carolina terão o mesmo percentual da alínea “b” deste artigo.
Art. 23. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações internas com Querosene de Aviação – QAV utilizado no abastecimento de aeronaves que operem em voos regulares, fornecido às companhias aéreas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Maranhão.
§ 1° A redução da base de cálculo de que trata o caput será no percentual de 52% (cinquenta e dois por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 12% (doze por cento).
§ 2° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada a credenciamento do contribuinte na Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3° O credenciamento de que trata o § 2° será regulamentado em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 4° Para efeito da redução de base de cálculo de que trata este artigo, considera-se voo regular aquele que ocorre, no mínimo, uma vez por semana.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE OUTUBRO DE 2014, 193° DA INDEPENDÊNCIA E 126° DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA
Secretária-Chefe da Casa Civil
AKIO VALENTE WAKIYAMA
Secretário de Estado da Fazenda