DOE de 18/01/2017
Altera o RICMS/SE, quanto a obrigações relacionadas a operações com energia elétrica e disciplina os procedimentos para os documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados.
Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.950, de 29 de dezembro de 2014.
CONSIDERANDO disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO os Convênios ICMS 127, 129 e 130, todos de 09 de dezembro de 2016;
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter as seguintes redações:
I – o art. 294-B:
“Art. 294-B:
I – ………………………………………………………………………………….
III – os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração quando atingido este limite (Conv. ICMS 15/2006 e 130/2016);
………………………………………………………………………….”(NR)
II – o art. 544-A:
“Art. 544-A:
I – …
a) emitir mensalmente nota fiscal, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, requerer a emissão de nota fiscal avulsa; (Conv. ICMS 127/2016).
b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual será integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;(Conv. ICMS 127/2016).
c) em se tratando de fornecimento a consumidor livre, especial ou a autoprodutor, o ICMS será devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses. (Conv. ICMS 127/2016).
……………………………………………………………………………………..
II – relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente emitirá nota fiscal, modelo 55, relativamente às diferenças apuradas (Conv. ICMS 127/2016):
a) …
………………………………………………………………………………………..” (NR)
III – o art. 544-B:
“Art. 544-B. Na hipótese do inciso II do “caput” do art. 544-A (Conv. ICMS 127/2016): (NR)
I – para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo ou liquidações do MCSD, deve ser observado o valor final da contabilização da CCEE por perfil do agente e excluídas as parcelas relativas aos ajustes de inadimplência, já tributados em liquidações anteriores, bem como os respectivos juros e multa moratórios lançados no processo de contabilização e liquidação financeira;
II – o agente, exceto o consumidor livre, especial e o autoprodutor, quando estiver enquadrado na hipótese da alínea “b”, deverá emitir a nota fiscal, modelo 55, sem destaque de ICMS;
III – devem constar na Nota Fiscal:
a) no campo dados do emitente, as inscrições no CNPJ e no cadastro de contribuintes do ICMS do emitente e no campo descrição do produto, a expressão “Relativa à Liquidação no Mercado de Curto Prazo” ou “Relativa à apuração e Liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits – MCSD.
b) os dados da liquidação na CCEE, incluindo o valor total da liquidação financeira e o valor efetivamente liquidado, no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares.
c) no campo Natureza da Operação, compra ou venda de Energia Elétrica, no caso da posição devedora ou credora, respectivamente, indicando os Códigos Fiscais de Operação (CFOP) correspondentes.
IV – Revogado.”
IV – o art. 544-C:
“Art.544-C. Cada estabelecimento ou domicílio do agente que se enquadrar no caso do inciso II, “b”, do art.544-A, quando for responsável pelo pagamento do imposto deverá (Conv. ICMS 127/2016):
I – …
a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor obtido considerando a regra do inciso I do art. 544-B, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto (Conv. ICMS 127/2016);
b) em caso de haver mais de um estabelecimento por perfil, observar o rateio da base de cálculo proporcional ao consumo verificado em cada ponto de consumo associado ao perfil (Conv. ICMS 127/2016);
c) – …
……………………………………………………………………………..” (NR)
V – o art. 544-D:
“Art. 544-D. A CCEE prestará as informações relativas à contabilização e à liquidação no Mercado de Curto Prazo e à apuração e liquidação do MCSD, de acordo com as disposições previstas no Ato COTEPE/ICMS 31/12, de 11 de junho de 2012 (Conv. ICMS 127/2016). (NR)
Parágrafo único. O fisco poderá, a qualquer tempo, além das informações constantes no Ato COTEPE/ICMS 31/12, requisitar a CCEE outros dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar.”(NR)
VI – o 544-F:
“Art.544-F. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e pelo uso dos sistemas de transmissão ao consumidor que, estando conectado diretamente à Rede Básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio (Conv. ICMS 117/04, 135/05 e 129/2016). (NR)
§1° Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o consumidor conectado diretamente à Rede Básica de transmissão de energia elétrica deverá:
I – emitir nota fiscal, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de nota fiscal avulsa, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste:
a) como base de cálculo do imposto, o montante correspondente a soma dos valores da conexão e encargo de uso do sistema de transmissão pagos às empresas transmissoras, e quaisquer outros encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;
b) …
………………………………………………………………………….”(NR)
VII – o art. 544-G:
“Art.544-G. …
I – pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema (ONS) preste as informações na forma e no prazo previstos no Ato COTEPE ICMS 31/12, de 11 de junho de 2012 (Conv. ICMS 117/04, 59/05 e 129/2016); (NR)
II – …
§1° Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso I do caput deste artigo no prazo previsto no art. 2° do Ato COTEPE ICMS 31/12, o agente de transmissão de energia elétrica terá o prazo de 15 (quinze) dias para a emissão dos respectivos documentos fiscais (Conv. ICMS 135/05 e 129/2016).
……………………………………………………………………………”(NR)
Art. 2° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso XII do caput de art. 188 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzido seus efeitos a partir de:
I – 1° de janeiro de 2017, em relação aos incisos VI e VII do caput do art. 1°;
II – 1° de fevereiro de 2017, em relação aos incisos II a V do caput do art. 1°;
III – 1° de janeiro de 2018, em relação ao inciso I do caput do art. 1°.
Aracaju, 17 de janeiro de 2017; 196° da Independência e 129° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
Governador do Estado
Marcos Venicius Nascimento
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo