DOE de 18/01/2017
Altera o RICMS/SE, quanto ao recolhimento do imposto, Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) e obrigações acessórias.
Altera os artigos 107-A, 349-C, 498, 498-A e 498-B, e as descrições e respectivas notas explicativas dos códigos indicados no Anexo XV, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e;
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
CONSIDERANDO os Ajustes SINIEF 16, 18, 20, 21 e 25 todos de 09 de dezembro de 2016;
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:
I – o Art. 107-A:
“Art. 107-A:
I – …
…………………………………………………………………………………
§1° …
I – …
a) … |
… |
… |
… |
q) … |
… |
r) ICMS DeSTDA (Ajuste SINIEF 21/2016). |
Código 10014-5 |
II – …
……………………………………………………………………………
§2° …
…………………………………………………………………………..”(NR)
II- o Art. 349-C:
“Art. 349-C:
I – …
..
…………………………………………………………………………………..
§1°. …
……………………………………………………………………………………..
§5°. …
I – para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00 (Ajuste SINIEF 01/2016 e 25/2016):
a) 1° de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
b) 1° de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;
c) 1° de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;
d) 1° de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;
e) 1° de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE.
II – 1° de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido (Ajuste SINIEF 13/2015 e 25/2016);
III – 1° de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido (Ajuste SINIEF 13/2015 e 25/2016);
§6° …
§7° Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 5°, deverá ser observado o seguinte (Ajuste SINIEF n° 08/2015):
I – …
……………………………………………………………………………………..
§8° Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, conforme previsto no Convênio S/N°, de 15 de dezembro de 1970(Ajuste SINIEF 25/2016).”(NR)
III – o art. 498:
“Art. 498.
I – …
……………………………………………………………………………………..
III- sem destaque do ICMS (Ajuste SINIEF 20/2016);
…………………………………………………………………………..” (NR)
IV – o art. 498-A:
“Art. 498-A.
I – …
II – no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso (Ajuste SINIEF N° 16/2016).
III- sem destaque do ICMS (Ajuste SINIEF 20/2016);
………………………………………………………………………… ” (NR)
V – o art. 498-B:
“Art. 498-B.
I – …
……………………………………………………………………………………..
III- sem destaque do ICMS (Ajuste SINIEF 20/2016);
……………………………………………………………………….. ” (NR)
Art. 2° Ficam alteradas as descrições e respectivas notas explicativas dos códigos a seguir indicados, constantes do Anexo XV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“ANEXO XV
CÓDIGOS FISCAIS
TABELA I
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES – CFOP DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
1.000 – …
……………………………………………………………………………………..
1.912 ENTRADA DE MERCADORIA OU BEM RECEBIDO PARA DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO (Ajuste SINIEF N° 18/2016) (NR)
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário(Ajuste SINIEF N° 18/2016). (NR)
1.913 RETORNO DE MERCADORIA OU BEM REMETIDO PARA DEMONSTRAÇÃO, MOSTRUÁRIO OU TREINAMENTO (Ajuste SINIEF N° 18/2016) (NR)
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento(Ajuste SINIEF N° 18/2016). (NR)
……………………………………………………………………………………..
2.000 – …
……………………………………………………………………………………..
2.912 ENTRADA DE MERCADORIA OU BEM RECEBIDO PARA DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO (Ajuste SINIEF N° 18/2016). (NR)
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário (Ajuste SINIEF N° 18/2016). (NR)
2.913 RETORNO DE MERCADORIA OU BEM REMETIDO PARA DEMONSTRAÇÃO, MOSTRUÁRIO OU TREINAMENTO (Ajuste SINIEF N° 18/2016). (NR)
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento(Ajuste SINIEF N° 18/2016). (NR)
……………………………………………………………………………………..
5.000 – …
……………………………………………………………………………………..
5.912 REMESSA DE MERCADORIA OU BEM PARA DEMONSTRAÇÃO, MOSTRUÁRIO OU TREINAMENTO (Ajuste SINIEF N° 18/2016).(NR)
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento (Ajuste SINIEF N° 18/2016).(NR)
5.913 RETORNO DE MERCADORIA OU BEM RECEBIDO PARA DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO (Ajuste SINIEF N° 18/2016). (NR)
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário (Ajuste SINIEF N° 18/2016).(NR)
6.000 – …
……………………………………………………………………………………..
6.912 REMESSA DE MERCADORIA OU BEM PARA DEMONSTRAÇÃO, MOSTRUÁRIO OU TREINAMENTO (Ajuste SINIEF N° 18/2016). (NR)
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento (Ajuste SINIEF N° 18/2016). (NR)
6.913 RETORNO DE MERCADORIA OU BEM RECEBIDO PARA DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO (Ajuste SINIEF N° 18/2016). (NR)
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário (Ajuste SINIEF N° 18/2016). (NR)
…………………………………………………………………………………..”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzido seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017, exceto em relação aos incisos I, II e III do §5° do art. 349-C que produzirão efeitos a partir de 15 de dezembro de 2016.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 17 de janeiro de 2017; 196° da Independência e 129° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
Governador do Estado
Marcos Venicius Nascimento
Secretário de Estado da Fazenda
Em exercício
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo