DOE de 19/01/2017
Regulamenta a Lei Estadual n° 8.180, de 28 de dezembro de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado de Sergipe – FEEF.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; combinado com a Lei n° 7.950, de 29 de dezembro de 2014,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n° 8.180, de 28 de dezembro de 2016 e ainda o Convênio ICMS 42, de 03/05/2016,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto regulamenta a Lei Estadual 8.180, de 28 de dezembro de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado de Sergipe – FEEF.
Art. 2° Constituem receitas do FEEF:
I – encargo correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) do valor do benefício fiscal concedido, conforme disposto no art. 3° deste Decreto;
II – dotações orçamentárias;
III – rendimentos de aplicações financeiras de recursos do FEEF, realizadas na forma da lei; e,
IV – outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.
§1° O encargo de que trata o inciso I do “caput”:
I – será devido pela empresa cuja receita bruta no ano-calendário anterior tenha sido superior à R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);
II – deve ser calculado mensalmente e recolhido até o dia 09 (nove) do mês subsequente ao período de apuração.
§2° Considera-se receita bruta, para fins do disposto no inciso I, do § 1° deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Art. 3° Estão obrigados ao pagamento do encargo de 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício concedido ao contribuinte beneficiado pelo Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial – PSDI; instituído pela Lei n° 3.140/1991
§1° Para efeito de aplicação do disposto no “caput” deste artigo o percentual do FEEF deve incidir sobre o valor resultante da diferença entre o imposto mensal efetivamente recolhido e aquele que seria devido, caso não houvesse o benefício.
§2° Não se aplica o percentual do FEEF ao benefício auferido quando do pagamento do ICMS diferido:
I – nas importações, do exterior, de bens de capital novos, bem como do diferimento do diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais pertinentes aos referidos bens de capital, feitas por empreendimentos industriais, agroindustriais, de pecuária aquícola e de tecnologia novos, ou por empreendimentos desse mesmo tipo de atividade, em funcionamento, nos termos do art. 3°, IV, “a” da Lei Estadual n° 3.140, de 23 de dezembro de 1991;
II – nas importações de matérias primas, material secundário e de embalagem, utilizados exclusivamente na produção dos bens incentivados, nos termos do art. 3°, IV, “c” da Lei Estadual n° 3.140, de 23 de dezembro de 1991.
Art. 4° Os empreendimentos industriais já instalados e em funcionamento no Estado que, no período de vigência desta Lei, apresentem crescimento real da produção e do recolhimento do ICMS Normal Indústria, superior a 10% (dez por cento) da média dos últimos 12 (doze) meses, poderão ser dispensados do recolhimento ao Fundo de Estabilização e Equilíbrio Fiscal, na parte incidente sobre o benefício concedido naquilo que exceder 110% (cento e dez por cento) do ICMS devido.
§1° Para efeito de cálculo do valor a ser dispensado deve o contribuinte observar o que segue:
I – encontrar a média recolhida nos últimos 12 meses anteriores ao período de apuração, e atualizá-la com base na UFP/SE vigente no período de apuração;
II – verificar se o valor a ser recolhido, a título de ICMS Normal Indústria, no mês de apuração, teve incremento superior em 10% a média encontrada;
III – calcular o percentual de 110% sobre o valor do ICMS Normal Indústria a ser recolhido no mês de apuração;
IV – encontrar o valor do FEEF, calculado com base no §1° do art. 3° deste Decreto e deduzir do valor encontrado na forma do inciso anterior;
V – o resultado obtido na forma do inciso anterior corresponde ao valor do FEEF dispensado o qual deverá ser deduzido do valor do FEEF encontrado na forma do § 1° do art. 3° deste Decreto.
§2° Além da observância do disposto no § 1° deste artigo, o contribuinte deverá verificar se a sua produção é superior em 10% (dez por cento) a média dos últimos 12 meses anteriores ao de apuração do ICMS, para usufruir da dispensa de recolhimento do tributo disposta no “caput” deste artigo.
§3° A dispensa de recolhimento a que se refere este artigo se aplica aos empreendimentos que obtiverem benefício fiscal enquadrado no disposto no inciso III, § 5°, do art. 3°, da Lei de n° 3.140, de 23 de dezembro de 1991, e deverá ser aprovada pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial- CDI, mediante prévia emissão de pareceres da Secretaria de Estado do Desenvolvimento e da Ciência e Tecnologia- SEDETEC, e da Secretaria de Estado da Fazenda-SEFAZ.
Art. 5° O pagamento do percentual do FEEF de que trata este Decreto deverá ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual-DAE.
Parágrafo único. O não pagamento do percentual do FEEF por 03 (três) meses, consecutivos ou não, implicará na perda definitiva do incentivo ou benefício fiscal concedido.
Art. 6° Os recursos auferidos pelo FEEF serão destinados ao equilíbrio fiscal do Tesouro do Estado.
Art. 7° Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a estabelecer normas complementares ao fiel cumprimento desse Decreto, especialmente sobre:
I – os procedimentos a serem adotados por contribuintes possuidores de benefícios fiscais, especialmente quanto à escrituração fiscal e demais obrigações acessórias;
II – outras providências necessárias à criação de fonte de receita e de unidade orçamentária do FEEF, assim como ao controle e à regular utilização dos recursos do mesmo fundo.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos de 1° de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2018.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 18 de janeiro de 2017; 196° da Independência e 129° da República
JACKSON BARRETO DE LIMA
Governador do Estado
Marcos Venicius Nascimento
Secretário de Estado da Fazenda
Em exercício
João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo