DOE de 09/03/2017
Altera o RICMS/SE, especialmente acerca da substituição tributária no segmento de materiais elétricos e de construção, acabamento, bricolagem e adorno indicados nas tabelas XII e XIII do Anexo IX.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.950, de 29 de dezembro de 2014; e de conformidade com o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996,
CONSIDERANDO o disposto nos Protocolos ICMS 84 e 85, de 30 de setembro de 2011 e 33 e 34, de 30 de março de 2012,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter as seguintes redações:
I – o art. 681:
“Art. 681. …:
I – …
…………………………………………………………………………………………..
XXV – o estabelecimento industrial ou o importador localizado nos Estados do Acre, Amapá, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e o Distrito Federal, em relação aos materiais elétricos indicadas na Tabela XII do Anexo IX deste Regulamento, observado o disposto no inciso VIII, do § 1° deste artigo (Protocolos ICMS n°s 84/2011, 34/2012, 85/2012 e 160/2013 e Despachos CONFAZ n°s 146/2012 e 178/2012).(NR)
XXVI – o estabelecimento industrial ou o importador localizado nos Estados do Acre, Amapá, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e o Distrito Federal, em relação aos materiais de construção, acabamento, bricolagem e adorno indicados na Tabela XIII do Anexo IX deste Regulamento, observado o disposto no inciso VIII, do § 1° deste artigo (Protocolos ICMS n°s 85/2011, 33/12, 71/2012 e 161/2013 e Despachos CONFAZ n°s 146/2012, 171/2012 e 178/2012). (NR)
…………………………………………………………………………………………..
§ 1° …
I – …
…………………………………………………………………………………………..
IV – responsável pela retenção e recolhimento do imposto, em relação ao diferencial de alíquota quando destinados ao ativo permanente, ao uso ou ao consumo de contribuinte localizado neste Estado, conforme o caso, em relação aos produtos indicados nos incisos II, III, V, VI, VIII, IX a XIV, XVI a XXVI do “caput” deste artigo; (NR)
…………………………………………………………………………………………..
VIII – remetente localizado no Estado de São Paulo, em relação aos materiais elétricos e de construção, acabamento, bricolagem e adorno indicados nas tabelas XII e XIII do Anexo IX deste Regulamento (Protocolos ICMS n° 33/12 e 34/2012). (NR)
…………………………………………………………………………………………..
§ 2° …
I – …
…………………………………………………………………………………………..
X – nos incisos XXV e XXVI do “caput” deste artigo, em relação às operações interestaduais promovidas por contribuintes localizados no Estado de Sergipe, com as mercadorias indicadas nas Tabelas XII e XIII do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuintes estabelecidos nos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e São Paulo (Protocolos ICMS n°s 190/2009, 84/2011, 85/2011, 99/2011, 33/2012 e 34/2012); (NR)
………………………………………………………………………………”(NR)
II – o art. 684:
“Art. 684. :..
I …
…………………………………………………………………………………………..
§ 4°-D. Na hipótese de operações de que tratam os incisos II, III, V, VI, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV a XXVI do “caput” do art. 681, inexistindo o valor de que trata o § 3° deste artigo, a base de cálculo deverá ser obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1-ALQ intra)] -1”, em que (Protocolos ICMS 14/06, 13/06, 15/06, 05/09, 06/09, 07/09, 08/09, 72/10, 97/10, 38/11, 84/2011, 85/2011, 33/2012, 34/2012, 40/12, 41/12, 37/12, 38/12 e 83/12 e Conv. ICMS 104/08, 93/09, 92/11, 128/13 e 37/14): (NR)
I – …
…………………………………………………………………………………………..
§ 4°-E …
I – …
…………………………………………………………………………………………..
XXII – para os materiais elétricos e de construção, acabamento, bricolagem e adorno indicados nas Tabelas XII e XIII do Anexo IX deste Regulamento, os percentuais de MVA-ST original especificados nas respectivas tabelas (Protocolos ICMS 84/11, 85/11, 33/12 e 34/12).
§ 4°-F. Na hipótese de operações internas com os produtos de que tratam os incisos II, III, V, VI, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV a XXVI do “caput” do art. 681, aplica-se a “MVA-ST original” referida no § 4°-E (Conv. ICMS 92/2011 e Protocolos n°s 13/06, 84/2011, 85/2011, 33/12 e 34/12, 40/12, 41/12, 37/12, 38/12, 83/12, 128/13 e 37/14). (NR)
…………………………………………………………………………………………..
§ 4°-I. Nas operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os materiais elétricos indicados na Tabela XII do Anexo IX deste Regulamento (Protocolo ICMS n° 104/14).
……………………………………………………………………………….”(NR)”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 28.199, de 30 de novembro de 2011.
Aracaju, 08 de março de 2017; 196° da Independência e 129° da República
JACKSON BARRETO DE LIMA
Governador do Estado
Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
“ANEXO IX
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA I
MERCADORIAS E SERVIÇOS
…………………………………………………………..
TABELA XII
MATERIAL ELÉTRICO
(Protocolo ICMS 84/2011)
Item | NCM/SH | DESCRIÇÃO do PRODUTO | Operação Interna e de Importação (MVA %) | Operação Interestadual a 12% (MVA) | Operação Interestadual a 7% (MVA) % | Operação interestadual Tributada à alíquota de 4% |
1 | 85.04 |
Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00, exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo. (Prot ICMS 34/2016). |
48 | 58,33 | 67,85 | 73,27 |
2 | 85.16 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00 |
37 | 47,02 | 55,38 | 60,39 |
3 | 85.17 |
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53 |
37 | 47,02 | 55,38 | 60,39 |
4 | 85.17 |
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs |
36 | 45,95 | 54,24 | 59,22 |
5 | 8517.18.99 |
Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular |
38 | 48,10 | 56,51 | 61,56 |
6 | 85.29 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo |
39 | 49,17 | 57,65 | 62,73 |
7 | 8529.10.11 |
Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo |
38 | 48,10 | 56,51 | 61,56 |
8 | 8529.10.19 |
Outras antenas, exceto para telefones celulares |
46 | 56,68 | 65,59 | 70,93 |
9 | 85.31 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os de uso automotivo |
33 | 42,73 | 50,84 | 55,71 |
10 | 8531.10 |
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo |
40 | 50,24 | 58,78 | 63,90 |
11 | 8531.80.00 |
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo |
34 | 43,80 | 51,98 | 56,88 |
12 | 8534.00.00 |
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo |
39 | 49,17 | 57,65 | 62,73 |
13 | 85.35 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo |
42 | 52,39 | 61,05 | 66,24 |
14 | 85.36 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto “stater” classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo (Prot ICMS 59/2012). |
38 | 48,10 | 56,51 | 61,56 |
15 | 85.38 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35 ou 85.36. |
41 | 51,32 | 59,91 | 65,07 |
16 | 8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 |
Diodos emissores de luz (LED),exceto diodos “laser” |
30 | 39,51 | 47,44 | 52,20 |
17 | 8543.70.92 |
Eletrificadores de cercas |
38 | 48,10 | 56,51 | 61,56 |
18 | 7413.00.00 |
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo |
39 | 49,17 | 57,65 | 62,73 |
19 | 85.447413.00.00
76.05 761.4 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo |
36 | 45,95 | 54,24 | 59,22 |
20 | 8544.49.00 |
Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, exceto os de uso automotivo |
36 | 45,95 | 54,24 | 59,22 |
21 | 85.46 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
46 | 56,68 | 65,59 | 70,93 |
22 | 85.47 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
38 | 48,10 | 56,51 | 61,56 |
23 | 9030.3 |
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo |
33 | 42,73 | 50,84 | 55,71 |
24 | 9030.89 |
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção |
31 | 40,59 | 48,57 | 53,37 |
25 | 9107.00 |
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono |
37 | 47,02 | 55,38 | 60,39 |
26 | 94.05 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições |
39 | 49,17 | 57,65 | 62,73 |
27 | 9405.10 9405.9 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes |
35 | 44,88 | 53,11 | 58,05 |
28 | 9405.20.00 9405.9 |
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes |
39 | 49,17 | 57,65 | 62,73 |
29 | 9405.40 9405.9 |
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes |
32 | 41,66 | 49,71 | 54,54 |
TABELA XIII
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
(Protocolo ICMS 85/2011)
Item | NCM/SH | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | Operação Interna e de Importação (MVA) % | Operação Interestadual a 12% (MVA) % | Operação Interestadual a 7% (MVA) % | Operação tributada a alíquota de 4% |
1 | 3816.00.1 3824.50.00 |
Argamassas |
37 | 47,02 | 55,38 | 60,39 |
2 | 39.16 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC |
44 | 54,54 | 63,32 | 68,59 |
3 | 39.17 |
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
33 | 42,73 | 50,84 | 55,71 |
4 | 39.18 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
38 | 48,10 | 56,51 | 61,56 |
5 | 39.19 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos |
39 | 49,17 | 57,65 | 62,73 |
6 | 39.19 3920 3921 |
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins |
28 | 37,37 | 45,17 | 49,85 |
7 | 39.21 |
Chapas, laminados plásticos em bobina |
42 | 52,39 | 61,05 | 66,24 |
8 | 39.22 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. |
41 | 51,32 | 59,91 | 65,07 |
9 | 39.24 |
Artefatos de higiene / toucador de plástico |
52 | 63,12 | 72,39 | 77,95 |
10 | 3925.20.00 |
Portas, janelas e afins, de plástico |
37 | 47,02 | 55,38 | 60,39 |
11 | 3925.30.00 |
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
48 | 58,83 | 67,85 | 73,27 |
12 | 3926.90 |
Outras obras de plástico |
36 | 45,95 | 54,24 | 59,22 |
13 | 48.14 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais. |
51 | 62,05 | 71,26 | 76,78 |
14. | 69.07 69.08 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
39 | 49,17 | 57,65 | 62,73 |
15 | 69.10 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
40 | 50,24 | 58,78 | 63,90 |
16. | 6912.00.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
54 | 65,27 | 74,66 | 80,29 |
17 | 70.03 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
39 | 49,17 | 57,65 | 62,73 |
18 | 70.04 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
69,43 | 81,83 | 92,16 | 98,36 |
19 | 70.05 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
39 | 49,17 | 57,65 | 62,73 |
20 | 7007.19.00 |
Vidros temperados |
36 | 45,95 | 52,24 | 59,22 |
21 | 7007.29.00 |
Vidros laminados |
39 | 49,17 | 57,65 | 62,73 |
22 | 7008.00.00 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
50 | 60,98 | 70,12 | 75,61 |
23 | 70.09 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo |
37 | 47,02 | 55,38 | 60,39 |
24 | 70.16 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes |
61,20 | 73 | 82,82 | 88,72 |
25 | 72.13 7214.20.00 7308.90.10 |
Vergalhões |
33 | 42,73 | 50,84 | 55,71 |
26 | 7214.20.00 7308.90.1 |
Barras próprias para construções, exceto os vergalhões |
40 | 50,24 | 58,78 | 63,90 |
27 | 7217.10.90 7312 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
42 | 52,39 | 61,05 | 66,24 |
28 | 7217.20.90 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
40 | 50,24 | 58,78 | 63,90 |
29 | 73.07 |
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
33 | 42,73 | 50,84 | 55,71 |
30 | 7308.30.00 |
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
34 | 43,80 | 51,98 | 56,88 |
31 | 7308.40.007308.90 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil |
39 | 49,17 | 57,65 | 62,73 |
32 | 73.10 |
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço |
59 | 70,63 | 80,33 | 86,15 |
33 | 7313.00.00 |
Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
42 | 52,39 | 61,05 | 66,24 |
34 | 73.14 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
33 | 42,73 | 50,84 | 55,71 |
35 | 7315.11.00 |
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
69,43 | 81,83 | 92,16 | 98,36 |
36 | 7315.12.90 |
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
69,43 | 81,83 | 92,16 | 98,36 |
37 | 7315.82.00 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
42 | 52,39 | 61,05 | 66,24 |
38 | 7317.00 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
41 | 51,32 | 59,91 | 65,07 |
39 | 73.18 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
46 | 56,68 | 65,59 | 70,93 |
40 | 73.23 |
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto as esponjas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica, classificadas na posição 7323.10.00 da NCM/SH (Prot. ICMS 98/14) (NR) |
69,13 | 81,51 | 91,82 | 98,01 |
41 | 73.24 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço |
57 | 68,49 | 78,06 | 83,80 |
42 | 73.25 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço |
57 | 68,49 | 78,06 | 83,80 |
43 | 73.26 |
Abraçadeiras |
52 | 63,12 | 72,39 | 77,95 |
44 | 74.07 |
Barra de cobre |
38 | 48,10 | 56,51 | 61,56 |
45 | 7411.10.10 |
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás |
32 | 41,66 | 49,71 | 54,54 |
46 | 74.12 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas |
31 | 40,59 | 48,75 | 53,37 |
47 | 74.15 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
37 | 47,02 | 55,38 | 60,39 |
48 | 7418.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cobre |
44 | 54,54 | 63,22 | 68,59 |
49 | 7607.19.90 |
Manta de subcobertura aluminizada |
34 | 43,80 | 51,98 | 56,88 |
50 | 7609.00.00 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio |
40 | 50,24 | 58,78 | 63,90 |
51 | 76.10 |
Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construção civil |
32 | 41,66 | 49,71 | 54,54 |
52 | 7615.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de alumínio |
46 | 56,68 | 65,59 | 70,93 |
53 | 76.16 |
Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas |
37 | 47,02 | 55,38 | 60,39 |
54 | 8302.4 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construção civil, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 57. |
36 | 45,95 | 54,24 | 59,22 |
55 | 83.01 |
fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo. |
41 | 51,32 | 59,91 | 65,07 |
56 | 8302.10.00 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. |
46 | 56,68 | 65,99 | 70,93 |
57 | 83.07 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios |
37 | 47,02 | 55,38 | 60,39 |
58 | 83.11 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
41 | 51,32 | 59,91 | 65,07 |
59 | 84.81 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
34 | 43,80 | 51,98 | 56,88 |