DOE de 05/12/2014
Regulamenta o parágrafo único do art. 45 da Lei nº 7.799/02 em relação às geradoras de energia elétrica.
A Governadora do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do art. 45 da Lei n° 7.799, de 19 de dezembro de 2002,
DECRETA:
Art. 1° Fica assegurada às termoelétricas a transferência de créditos acumulados em decorrência do recolhimento do ICMS em operações internas de entradas de matérias-primas para geração de energia elétrica, objeto de subsequentes saídas interestaduais.
Art. 2º A Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento (SEPLAN), de acordo com o interesse e a conveniência da Administração Pública, definirá o valor mensal a ser suportado pelo Estado a título de transferência de créditos fiscais de que trata este Decreto.
Art. 3° O Secretário de Estado da Fazenda emitirá portaria definindo o percentual do valor estabelecido pela SEPLAN a que terá direito a empresa termoelétrica, bem como definindo os demais atos necessários à homologação e transferência de créditos fiscais.
Parágrafo único. Na elaboração da portaria deverão ser observadas as normas previstas na Lei n° 8.616, de 5 de junho de 2007, e no Decreto n° 25.435, de 30 de junho de 2009, no que couber.
Art. 4° A unidade da Secretaria de Estado da Fazenda responsável pela fiscalização de grandes contribuintes será o setor competente para analisar e emitir parecer técnico referente ao pedido de homologação do crédito fiscal.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 5 DE DEZEMBRO DE 2014, 193° DA INDEPENDÊNCIA E 126° DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA
Secretária-Chefe da Casa Civil
JOÃO BERNARDO DE AZEVEDO BRINGEL
Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento
AKIO VALENTE WAKIYAMA
Secretário de Estado da Fazenda