DOE de 05/12/2014
Regulamenta o inciso II do parágrafo único do art.2° da Lei 8.616, de 05 de junho de 2007.
A Governadora do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Fica assegurado aos contribuintes enquadrados no inciso II do parágrafo único do art. 2º da Lei n° 8.616, de 5 de junho de 2007, a transferência dos saldos credores acumulados do ICMS, em decorrência de operações de exportação de mercadorias.
Parágrafo único. A transferência dar-se-á da seguinte forma:
I – 1/4 avos mensalmente para os saldos credores homologados em período quadrimestral;
II – 1/6 avos mensalmente para os saldos credores homologados em período semestral;
III – 1/12 avos mensalmente para os saldos credores homologados em período anual.
Art. 2° O contribuinte, para efetuar as transferências, deverá observar também as normas previstas no art. 4° da Lei n° 8.616, de 5 de junho de 2007.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 5 DE DEZEMBRO DE 2014, 193º DA INDEPENDÊNCIA E 126º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA
Secretária-Chefe da Casa Civil
AKIO VALENTE WAKIYAMA
Secretário de Estado da Fazenda