DOE de 05/12/2014
Regulamenta a Lei nº 9.126, de 16 de março de 2010, que concede incentivos fiscais à agroindústria de avicultura.
A Governadora do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º A utilização dos incentivos fiscais à agroindústria de avicultura, concedidos pela Lei n° 9.126, de 16 de março de 2010, no âmbito do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, obedecerá à regulamentação prevista neste Decreto.
Art. 2º A agroindústria de avicultura consiste em empresa localizada neste Estado, que realize o processo de produção, industrialização e comercialização de aves, pintos de um dia e de ovos férteis, dispondo de:
I – granja de matrizes para produção de ovos férteis;
II – incubatório para produção de pintos de um dia;
III – abatedouro industrial;
IV – fábrica de ração;
V – criatório de aves próprio e em sistema de integração avícola;
VI – centro de distribuição para comercialização de aves, ovos, produtos industrializados de origem animal, ração, matérias-primas para ração animal, inclusive transferência.
Parágrafo único. O processo de produção, industrialização e comercialização de aves, pintos de um dia e de ovos férteis, poderá ser realizado em parceria com pessoas físicas e/ou jurídicas localizadas neste Estado.
Art. 3º Os incentivos fiscais à agroindústria de avicultura consistem em:
I – diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, em operações internas com ração animal, matérias-primas para ração animal, aves vivas, ovos, pinto de um dia e ovos férteis, para o momento da venda da ave abatida e dos produtos da indústria de embutidos;
II – diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS nas aquisições de bens destinados ao ativo permanente, limitado ao período de implantação, em operações:
a) internas, relativamente ao imposto que seria destacado pelo remetente;
b) interestaduais, relativamente à diferença entre alíquota interna e a interestadual, bem como ao serviço de transporte;
c) de importação do exterior, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte, quanto ao imposto que seria pago no momento do desembaraço aduaneiro;
III – crédito presumido de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do saldo mensal apurado do ICMS devido pelas saídas dos produtos da cadeia produtiva da agroindústria de avicultura.
§ 1º O benefício previsto no inciso I alcança todos os produtos remetidos ou transferidos entre os estabelecimentos da mesma empresa da agroindústria de avicultura como definido no art. 2°, inclusive com seus respectivos parceiros.
§ 2º Considera-se encerrada a fase do diferimento nas saídas dos produtos pela venda no mercado interno ou saídas nas operações interestaduais.
§ 3º Encerrado o diferimento, considera-se incorporado ao valor do ICMS devido, o valor do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores, na forma dos incisos I e II deste artigo.
Art. 4º Não podem usufruir dos incentivos desta Lei:
I – as empresas que estejam em débito com a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, ou com o Sistema de Seguridade Social;
II – as empresas que não tenham licenciamento ambiental.
Art. 5° Os incentivos serão concedidos por meio de regime especial, observados os seguintes requisitos:
I – prazo de concessão de doze meses, renovável sucessivamente por igual período, limitado ao prazo fixado no art. 7°;
II – exigência de regularidade fiscal.
Art. 6° Os incentivos desta Lei serão suspensos de ofício quando a empresa beneficiária infringir a legislação tributária federal, estadual ou municipal, ou do sistema de seguridade social, ressalvados os casos de suspensão de exigibilidade do crédito na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional, ou discussão judicial com as garantias necessárias.
Art. 7° A fruição do incentivo de que trata este Decreto, dar-se-á no prazo de vinte anos, contado da data da concessão do regime especial mencionado no art. 5°.
Art. 8° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 5 DE DEZEMBRO DE 2014, 193° DA INDEPENDÊNCIA E 126° DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA
Secretária-Chefe da Casa Civil
AKIO VALENTE WAKIYAMA
Secretário de Estado da Fazenda