O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO a possibilidade de ser prorrogado o prazo para o pedido de adesão da dispensa de multas e juros de mora decorrentes do atraso no pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, conforme o art. 8° do Decreto 30.102-E, de 5 de abril de 2021;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1° da Lei n° 287, de 17 de maio de 2001;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar procedimentos que viabilizem a recuperação de crédito tributário relacionado ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, pela dispensa das multas e dos juros de mora de débitos inscritos em dívida ativa;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei n° 1.456, de 29 de março de 2021,
DECRETA:
Art. 1° Fica prorrogado até o dia 8 de outubro de 2021, o prazo para o pedido de adesão da dispensa de multas e juros de mora decorrentes do atraso no pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020, definitivamente constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive os créditos ajuizados.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1° de julho de 2021.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 12 de julho de 2021.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima