A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no art. 3°, § 1°, da Lei Estadual n° 10.784, de 22 de outubro de 2020, e nos Convênios ICMS 79/20, de 2 de setembro de 2020, e ICMS 30/21, de 19 de março de 2021, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento da Lei Estadual n° 10.784, de 22 de outubro de 2020, que institui programa de recuperação de créditos tributários do ICM, ICMS e IPVA, nas condições que especifica, e dá outras providências, aprovado pelo Decreto Estadual n° 30.084, de 23 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° ………………………………………………………………….
§ 1° A data limite de adesão ao programa de que trata este Regulamento será o dia 31 de agosto de 2021, nos termos do Convênio ICMS 79/20, de 2020.
………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 28 de maio de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
FÁTIMA BEZERRA
CARLOS EDUARDO XAVIER