DOE de 17/05/2017
Altera o art. 3° do Decreto n° 23.873, de 03 de julho de 2006, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de medicamentos, drogas e produtos correlatas, e dá providências pertinentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V,VII e XXI, da Constituição Estadual; e em consonância com a Lei n° 7.950, de 29 de dezembro de 2014,
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de viabilizar a permanência em plena atividade neste Estado, dos contribuintes atacadistas de medicamentos, drogas e produtos correlatas,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o art. 3° do Decreto n° 23.873, de 03 de julho de 2006, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de medicamentos, drogas e produtos correlatos, e dá providências pertinentes, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° …
I – ………..
VII – ter número mínimo de empregados devidamente registrados no Ministério do Trabalho pelo próprio contribuinte ou empresa de logística contratada para a execução das atividades de armazenagem; circulação e distribuição de produtos, guardando relação com o faturamento anual da empresa, obedecendo aos seguintes critérios:
a)………..
b)………..
c) faturamento anual superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), mínimo de 20 (vinte) empregados;
d) faturamento anual superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), mínimo de 25 (vinte e cinco) empregados;
e) faturamento anual superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) até R$ 25.000.000,00 (vinte e cinca milhões de reais), mínimo de 30 (trinta) empregados;
f) faturamento anual superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), mínimo de 35 (trinta e cinco) empregados;
g) faturamento anual superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), mínimo de 40 (quarenta) empregados.
§ 1°………..
§ 3° Não será exigido o cumprimento dos incisos V e VII do caput deste artigo em relação às operações com medicamentos de referência.
§ 4° Não se aplica o disposto no § 3° deste artigo às operações com medicamentos genéricos e similares, hipótese em que as respectivas saídas ocorrerão sem o benefício de que trata este Decreto, exceto se forem atendidas as condições dos incisos V e VII do caput deste artigo, na proporção do que estes produtos representem no estoque e faturamento do beneficiário do regime.
………………” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 15 de maio de 2017; 196° da Independência e 129° da República
JACKSON BARRETO DE LIMA
Governador do Estado
JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS SOBRINHO
Secretário de Estado da Fazenda
BENEDITO DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Governo