DOE de 07/04/2015
Regulamenta o pagamento do TTCD, nos termos do art. 113 da Lei n° 7.799/2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado,
DECRETA
Art. 1° O pagamento do imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos – ITCD poderá ser parcelado, no limite máximo de 24 (vinte quatro) parcelas, observadas as condições estabelecidas neste decreto.
§ 1° Para fins de pagamento do ITDC, considera-se débito fiscal a soma do imposto, da multa, da atualização monetária e dos juros de mora.
§ 2° O debito fiscal, objeto do parcelamento, será consolidado na data do pedido, sendo que a parcela mensal não poderá ser inferior aR$ 1.000,00 (um mil reais)
Art. 2° O debito consolidado na formado art 2° será formalizado em contrato de parcelamento.
Parágrafo único. O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata este Decreto será considerado descumprido c automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a sessenta dias.
Art. 3° O parcelamento de que trata este Decreto fica condicionado à formalização pelo contribuinte de sua opção por requerimento apresentado à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1° O vencimento da primeira parcela ocorrerá até cinco dias contados da data da ciência do parcelamento.
§ 2° As demais parcelas vencem no último dia útil dos meses subsequentes.
§ 3° As parcelas serão corrigidas mensalmente pela Selic.
§ 4° O pagamento das parcelas será feito mediante Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, com código de receita, referente à ITCD – Parcelado, por meio do sistema de emissão de documento de arrecadação, disponível no portal da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 5° A data da ciência será aquela constante do contrato de parcelamento expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 6° A restrição existente em nome do contribuinte, por inclusão no Cadastro Estadual de Inadimplentes ou em outros cadastros restritivos, será alterada somente após o pagamento da primeira parcela.
Art. 4° O Titular da Secretaria de Estado da Fazenda poderá expedir atos normativos relacionados à regularização do debito de que trata este Decreto.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 6 DE ABRIL DE 2015, 194° DA INDEPENDÊNCIA E 127° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil