DOE de 01/08/2017
Altera o art. 168 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011;
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O art. 168 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 168. …
§1° …
…
§5° O pedido de baixa somente deve ser homologado após auditoria fiscal, exceto se:
I – forem cumpridas todas as obrigações principais e acessórias com base nas informações constantes nos sistemas de informação da SEFAZ,
II – for constatada a decadência do direito de lançar o crédito tributário.
§5°-A Ocorrerá a baixa quando o contribuinte estiver com sua inscrição estadual cancelada por prazo superior a 6 (seis) meses, desde que observadas as condições estabelecidas no § 5° deste artigo.
…
§7°-B A SEFAZ procederá a baixa cadastral do Microempreendedor Individual – MEI, quando for verificada a baixa da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, a sua mudança para outra UF ou quando não mais exercer atividade sujeita ao ICMS, exceto nas seguintes situações:
I – caso seja verificada a existência de débitos com a SEFAZ, ainda não lançados;
II – quando forem verificadas entradas e saídas de mercadorias cujos valores extrapolem os limites legais estabelecidos para o MEI.
§7°-C A baixa do MEI que incorrer em alguma das hipóteses assentadas nos incisos I e II do § 7°-B deste artigo ocorrerá após realização de auditoria e efetivação do respectivo lançamento.
…”(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de julho de 2017; 196° da Independência e 129° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado, em exercício
JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS SUBRINHO
Secretário de Estado da Fazenda
BENEDITO DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Governo