Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21 400. de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84. incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; e,
CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF n° 08, de 14 de julho de 2017,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400. de 10 de dezembro de 2002. passa a vigorar com a seguinte redação:
“LIVRO 1
DO IMPOSTO
TÍTULO 1
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO 1
DA INCIDÊNCIA
Art. 1°…………………………………………………………………………………………….
Art. 232-Q. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado e desde que não descaracterize a prestação. deverá ser observado (Ajuste SINIEF n° 10/2016): (NR)
……………………………………………………………………………………………………..
Art. 232-Q-A. Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, deverá ser observado (Ajuste SINIEF 08/17):
1- o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento XV de que trata o § 1° do art. 232-R-A;
II – após o registro do evento referido no inciso 1, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
III – após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente”.
§ 1° O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 3° Para cada CT-e emitido com erro, somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.
§ 4° O prazo para registro do evento citado no inciso 1 será de quarenta e cinco dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 5° 0 prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6° O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.
§ 7° Além do disposto no § 6°, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original. ” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a 1° de novembro de 2017.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de setembro de 2017; 196° da Independência e 129° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
Governador do Estado
Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Fazenda
BENEDITO DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Governo