DOE de 29/09/2017
Altera o art. 681 e a Tabela VII do Anexo IX, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS: e.
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS n° 53, de 08 de julho de 2016.
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o art.681:
“Art. 681. …
I – ………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………….
V – ao remetente, industrial ou importador, localizado em outra Unidade Federada, em relação às operações que promover com os produtos relacionados nos Itens 1, 2 e 3 da Tabela VII do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao seu uso e consumo, observado o disposto no art. 684 deste Regulamento (Convênio ICMS n°s 74/94, 104/08,134/14 e 53/16);
…………………………………………………………………………………………………”(NR)
II – a Tabela VII do Anexo IX:
“ANEXO IX DA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA
TABELA VII
OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA (Convênios ICMS n°s 104/08 e 92/2015 e 53/16)
MERCADORIAS | MVA* | CEST** | NCM |
1. Tintas, vernizes (Conv. ICMS 92/2015).
2. Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19, cuja alíquota de origem seja: (Convênio ICMS 40/09 e (Conv. ICMS 92/2015). a) 4% b) 7% c) 12% d) 18% 3. Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes (Conv. ICMS 53/2016). a) 4% b) 7% c) 12% d)18% |
58,05%
53,11% 44,88% 35,00%
75,61% 70,12% 60,98% 50,00% |
24.001.00
24.002.00 24.003.00 |
3208 e 3209 e 3210.00
2821, 3204.17.00 e 3206. 3204, 3205.00.00, 3206 e 32.12 |
(*) Margem de Valor Agregado Ajustada
(**) Código Especificador da Substituição Tributária
(***) Nomenclatura Comum do Mercosul (NR).”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a 1° de novembro de 2017.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de setembro de 2017; 196° da Independência e 129° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
Governador do Estado
JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS SUBRINHO
Secretário do Estado da Fazenda
BENEDITO DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Governo