Regulamenta o art. 2° da Lei n° 8.273, de 06 de setembro de 2017, que concede remissão dos créditos tributários decorrentes de multa fiscal aplicada ao contribuinte que não enviou os arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD, depois de seu desenquadramento do Simples Nacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.950, de 29 de dezembro de 2014,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 2° e 3° da Lei n° 8.273, de 06 de setembro de 2017, que concede remissão dos créditos tributários decorrentes de multa fiscal aplicada ao contribuinte que não enviou os arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD, depois de seu desenquadramento do Simples Nacional;
DECRETA:
Art. 1° Regulamenta o art. 2° da Lei n° 8.273, de 06 de setembro de 2017, que concede remissão dos créditos tributários decorrentes de multa fiscal aplicada ao contribuinte que não enviou os arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD, depois de seu desenquadramento do Simples Nacional.
Art. 2° Os contribuintes que optarem pela remissão dos créditos tributários de que trata o art. 1° deste Decreto deverão observar as seguintes condições:
I – efetuar requerimento dirigido à SEFAZ solicitando a remissão:
II – regularizar os motivos que geraram a exclusão do Simples Nacional, inclusive o pagamento, quando devido:
III – regularizar as omissões do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório PGDAS-D. eventualmente existentes, relativas a períodos anteriores a exclusão.
Parágrafo único. O contribuinte que solicitar a remissão de que trata este Decreto poderá também requerer:
I – o seu retorno ao Simples Nacional, hipótese em que somente será admitido quando atendidas as condições estabelecidas na Lei Complementar (Federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – a baixa de sua inscrição Estadual junto a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.
Art. 3° A solicitação pela remissão poderá ser feita também pela Superintendência Geral de Gestão Tributária e Não Tributária – SUPERGEST, quando verificar que o contribuinte tenha direito ao perdão.
Art. 4° O disposto nesse Decreto se aplica:
I – aos fatos geradores ocorridos até 08 de setembro de 2017;
II – aos débitos parcelados, hipótese em que o saldo devedor dever ser cancelado.
Art. 5° As providências administrativas relativas a remissão serão adotadas pela Gerência Geral do Contencioso Administrativo Tributário – GERCAT.
Art. 6° A remissão de que trata este Decreto não se aplica ao contribuinte que foi desenquadrado do Simples Nacional por exceder o limite da receita bruta anual permitida para esse regime ou por ter feito a opção pela exclusão.
Art. 7° A opção do benefício de que trata este Decreto não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 13 de outubro de 2017; 196° da Independência e 129° da República
JACKSON BARRETO DE LIMA
Governador do Estado
ANA CRISTINA DE CARVALHO PRADO DIAS
Secretária de Estado da Fazenda,
em exercício
BENEDITO DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Governo