A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos sanitários que, de um lado, assegurem a proteção à saúde e, de outro, permitam resgatar a atividade econômica no Estado, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população, afetados pelas necessárias restrições de funcionamento;
CONSIDERANDO a diminuição da taxa de ocupação de leitos críticos na rede estadual de saúde, a indicar um cenário epidemiológico favorável à ampliação da retomada das atividades socioeconômicas;
CONSIDERANDO a retomada gradual das atividades socioeconômicas estabelecidas no Decreto Estadual n° 30.562, de 11 de maio de 2021;
CONSIDERANDO, ainda, o cronograma de retomada dos setores de eventos, constante do Decreto Estadual n° 30.676 de 22 de junho de 2021;
CONSIDERANDO que a realização de eventos de rua sem protocolo específico regulamentado por portaria, onde não exista limite para o número de participantes, dificulta o controle sanitário pelos seus organizadores;
CONSIDERANDO, por fim, que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto reafirma a necessidade de observância às medidas sanitárias estabelecidas nos protocolos sanitários geral e específicos vigentes no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2° A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), em conjunto com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, fiscalizará o cumprimento das medidas sanitárias, competindo-lhes o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento do previsto neste Decreto.
Parágrafo único. O Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento irrestrito do poder de polícia, promoverá operações constantes para garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, bem como assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municípios.
Da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção
Art. 3° Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Estado do Rio Grande do Norte, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:
I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;
II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;
III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.
§ 1° Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.
§ 2° Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.
Art. 4° As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.
§ 1° A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:
I – às multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual n° 29.742, de 04 de junho de 2020;
II – às penas previstas no art. 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977;
III – ao enquadramento nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
IV – à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19;
V – à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.
§ 2° As multas aplicadas pelos municípios no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde, observadas as normas de cada ente.
§ 3° As multas aplicadas pelo Estado no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Estadual de Saúde.
Art. 5° O funcionamento dos setores econômicos de eventos, elencados no Decreto Estadual n° 30.676, de 22 de junho de 2021, permanece condicionado ao atendimento das seguintes medidas:
I – adoção dos protocolos sanitários setoriais específicos;
II – os eventos de massa, sociais, recreativos e similares, inclusive aqueles sem assento para o público ou destinados à dança, se realizadas com público superior a 600 (seiscentas) pessoas, ficam condicionadas à autorização prévia, mediante requerimento, devidamente instruído com protocolo sanitário específico, a ser apresentado à Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), no qual deve estar previsto a exigência, pelos participantes, da comprovação de, no mínimo, uma dose da vacina contra a COVID-19, seja pela carteira de vacinação, seja pelo aplicativo “Mais Vacina” ou similar, validado pela União, Estados ou Municípios.
III – a realização de eventos de rua, não previstos em portaria, independentemente do número de participantes, fica condicionada à autorização conjunta da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) e da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED).
§ 1° Os organizadores do evento ou do estabelecimento se responsabilizarão pela observância de todos os protocolos sanitários estabelecidos, bem como das regras de funcionamento dispostas neste Decreto.
§ 2° O funcionamento em desconformidade com o disposto neste Decreto, será punido com a suspensão automática da autorização do evento ou do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa pecuniária aos organizadores.
§ 3° Os municípios, no âmbito de sua competência, poderão, a seu critério, definir medidas e protocolos específicos, inclusive com maior rigidez, para eventos de menor porte.
Art. 6° A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) editará os atos complementares ao presente Decreto, devendo consultar e coordenar a edição de tais atos de forma conjunta com as demais pastas de governo que eventualmente sejam atingidas pelas matérias.
Parágrafo único. Continuam válidos os atos complementares já publicados, bem como todos os protocolos específicos já editados por meio de portarias conjuntas.
Art. 7° O Estado do Rio Grande do Norte poderá, a qualquer tempo, rever as medidas estabelecidas neste Decreto, em face do cenário epidemiológico.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 16 de setembro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
FÁTIMA BEZERRA
CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS